Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043497 |
| Data do Acordão: | 05/05/1998 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PADRÃO GONÇALVES |
| Descritores: | ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL. PROJECTO DE ARQUITECTURA. ACTO PREPARATÓRIO. CONTESTAÇÃO. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ALVARÁ. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. LOTEAMENTO URBANO. CADUCIDADE. NULIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. |
| Sumário: | I - O acto de aprovação de projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para, por si próprio e desde logo, ter eficácia lesiva, imediata e efectiva, da esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento, não tendo, por isso, tais contra-interessados o direito de o impugnar contenciosamente. II - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os casos previstos na lei. Tal ocorre quando se trata da intempestividade do recurso contencioso (cfr. art. 29° da L.P.T.A.). III - Não constitui acto administrativo revogatório um despacho que contém mera "proposta" para a prática de facto tendente a "expurgar" acto anterior de certas ilegalidades. IV - A caducidade do alvará de licença de construção implica a necessidade de "novo licenciamento" da obra, para a sua conclusão, não afectando o "licenciamento" tutelado por esse alvará, que legitíma as obras já efectuadas, e que persiste na ordem jurídica. V - Nenhuma disposição legal permite atender a razões ponderosas ou de força maior para desrespeitar o regulamento do loteamento. Nessas circunstâncias, pode o interessado requerer a alteração das especificações do alvará do loteamento (art. 36° do D.L. 448/91, de 29/11). VI - O desuso não é fundamento para a inobservância das especificações do alvará, mesmo que estas sejam inexequíveis. VII - É nulo o acto que viole o disposto em alvará de loteamento em vigor. VIII - Os princípios da igualdade e da proporcionalidade constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, não relevando, assim, no domínio da actividade vinculada. |
| Nº Convencional: | JSTA00054100 |
| Nº do Documento: | SA119980505043497 |
| Data de Entrada: | 01/21/1998 |
| Recorrente: | CM DE VILA NOVA DE GAIA |
| Recorrido 1: | MARCELINO , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART29. DL 448/91 DE 1991/11/29 ART36 ART23 N1 C N3 ART52 N1 B. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG531. |
| Aditamento: | |