Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043497
Data do Acordão:05/05/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:ACTO CONTENCIOSAMENTE RECORRÍVEL.
PROJECTO DE ARQUITECTURA.
ACTO PREPARATÓRIO.
CONTESTAÇÃO.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ALVARÁ.
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO.
LOTEAMENTO URBANO.
CADUCIDADE.
NULIDADE.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I - O acto de aprovação de projecto de arquitectura é meramente preparatório da decisão final de licenciamento, sem autonomia funcional para, por si próprio e desde logo, ter eficácia lesiva, imediata e efectiva, da esfera jurídica dos contra-interessados no licenciamento, não tendo, por isso, tais contra-interessados o direito de o impugnar contenciosamente.
II - Toda a defesa deve ser deduzida na contestação, exceptuados os casos previstos na lei. Tal ocorre quando se trata da intempestividade do recurso contencioso (cfr. art. 29° da L.P.T.A.).
III - Não constitui acto administrativo revogatório um despacho que contém mera "proposta" para a prática de facto tendente a "expurgar" acto anterior de certas ilegalidades.
IV - A caducidade do alvará de licença de construção implica a necessidade de "novo licenciamento" da obra, para a sua conclusão, não afectando o "licenciamento" tutelado por esse alvará, que legitíma as obras já efectuadas, e que persiste na ordem jurídica.
V - Nenhuma disposição legal permite atender a razões ponderosas ou de força maior para desrespeitar o regulamento do loteamento. Nessas circunstâncias, pode o interessado requerer a alteração das especificações do alvará do loteamento (art. 36° do D.L. 448/91, de 29/11).
VI - O desuso não é fundamento para a inobservância das especificações do alvará, mesmo que estas sejam inexequíveis.
VII - É nulo o acto que viole o disposto em alvará de loteamento em vigor.
VIII - Os princípios da igualdade e da proporcionalidade constituem postulados ou normas de actuação a serem observados no exercício da actividade discricionária da Administração, não relevando, assim, no domínio da actividade vinculada.
Nº Convencional:JSTA00054100
Nº do Documento:SA119980505043497
Data de Entrada:01/21/1998
Recorrente: CM DE VILA NOVA DE GAIA
Recorrido 1:MARCELINO , MANUEL
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
DIR URB.
Legislação Nacional:LPTA85 ART29.
DL 448/91 DE 1991/11/29 ART36 ART23 N1 C N3 ART52 N1 B.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLI 10ED PAG531.
Aditamento: