Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031403
Data do Acordão:05/04/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ACTO ADMINISTRATIVO
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O prazo do recurso contencioso de acto administrativo anulável é de dois meses, contado da sua notificação ou publicação, residindo o impugnante no continente ou nas regiões autónomas.
II - Tal prazo pode ser interrompido, no caso de notificação ou publicação deficiente do acto administrativo, nos termos do artigo 31 da LPTA, iniciando-se, então, a sua contagem a partir da notificação ou da entrega da certidão requerida sobre a fundamentação integral ou relativamente aos elementos omitidos - autoria do acto, qualidade em que interveio o seu autor no caso de delegação ou subdelegação de competência, menção destas e local da publicação do respectivo despacho, bem como o sentido e a data da decisão.
III - Não se verifica o fundamento de notificação deficiente, e, portanto, não há lugar à interrupção do prazo do recurso contencioso, se o recorrente tiver requerido certidão de documentos comprovativos da fundamentação factual.
IV - Interposto o recurso contencioso para além do prazo de dois meses contado a partir da
1 notificação, o mesmo é intempestivo, pelo que, caducado o respectivo direito, impõe-se a sua rejeição.
Nº Convencional:JSTA00037143
Nº do Documento:SA119930504031403
Data de Entrada:11/17/1992
Recorrente:TOME , ANTONIO
Recorrido 1:CEMFA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMFA DE 1992/08/01.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART28 N1 A ART30 ART31 ART82 ART85.
RSTA57 ART57 PAR4.