Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02883/16.3BEPRT
Data do Acordão:04/07/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:NULIDADE DE ACÓRDÃO
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Sumário:I - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído na al. d) do nº 1 do artº 615º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
II - Resultando da análise do acórdão reclamado que o STA se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre todas as causas de pedir invocadas, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, as questões postas, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o acórdão não está, de todo em todo, afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
III - A arguida nulidade do acórdão por falta de fundamentação prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615º do CPC só existe quando há falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
IV - Manifestamente que não se verifica a invocada nulidade pois se mostra cumprido o dever de fundamentação de uma decisão judicial dado que foram especificados os fundamentos de direito respectivos, não se violando o citado normativo por o acórdão reclamado haver remetido, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 663º nº 5 e 679º, do CPC, para os fundamentos do Acórdão do STA, que se pronunciou sobre a matéria dos autos, mencionando o processo em que o mesmo se insere.
Nº Convencional:JSTA000P29237
Nº do Documento:SA22022040702883/16
Data de Entrada:07/26/2021
Recorrente:A......... - CONSULTADORIA, GESTÃO E SERVIÇOS, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: