Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029573
Data do Acordão:06/04/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
TUTELA ADMINISTRATIVA
PUBLICAÇÃO
PARECER
NULIDADE
DIREITO DE EDIFICAÇÃO
DIREITO DE PROPRIEDADE
Sumário:I - É obrigatório para o recorrente a arguição dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido logo na petição inicial, a menos que vindos ao conhecimento em momento posterior, mormente pela junção do processo instrutor.
II - A alegação de que a tal acto faltou a fundamentação legal é manifestamente insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo de pretensa violação da norma correspondente.
III - Não se passou com a CRP de 1976 o mesmo que com o poder local se havia passado no regime anterior. Se o poder local foi reconduzido à luz e reconvertidas e reforçadas até algumas das suas atribuições, não é menos certo que o poder central não foi liquidado por essa veia descentralizadora.
IV - Não obstante destacar o respeito que é devido pelo Estado Português à autonomia das autarquias locais e
à descentralização democrática da Administração Pública, a Constituição da República não descurou também o papel desse mesmo Estado na preservação e valorização do património cultural do país, na defesa da natureza e do ambiente e na protecção dos recursos naturais e de um correcto ordenamento do território.
V - Assim, o ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado.
VI - O art. 6 do DL 37 251, de 28.12.48, e o art. 14 do DL 289/73, de 6.6, inserem-se adequadamente, não no exercício, porventura aberrante, de poderes tutelares do Governo sobre as autarquias locais, face ao disposto no n. 1 do art. 243 da CRP, mas no exercício efectivo, perfeitamente legal, dos seus poderes próprios em matéria de ordenamento do território.
VII - O DL 37 251, de 28.12.48, pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos DL 22 470, de 11.4.33, e 33 921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial. Assim, não
é afectada a validade nem a eficácia do PUCS e do regulamento que o integra, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293 da CRP, actual art. 290.
VIII- A norma do art. 8 do DL 37 251 apenas define a competência ministerial para o efeito, não a sanção para o incumprimento.
IX - O parecer favorável da DGPU sobre o pedido de viabilidade do loteamento não dispensava novo parecer dessa entidade sobre o pedido de loteamento propriamente dito, pelo que, inexistindo, o acto que o deferiu é nulo nos termos do n. 1 do art. 14 do DL 289/73, de
6.6, como nulo é posterior acto de licenciamento de construção.
X - Sendo nulo, não há que falar em acto constitutivo de direitos, pelo que igualmente se não põe a questão de acto revogatório daquele.
XI - O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo outrossim uma faculdade geral e nos termos em que a lei o dispuser.
Nº Convencional:JSTA00047544
Nº do Documento:SAP19970604029573
Data de Entrada:11/24/1994
Recorrente:A SANTO-EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E TURISTICOS SA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB.
Legislação Nacional:DL 37251 DE 1948/12/28 ART6 ART8.
DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1993/09/23 PROC30917.
AC STA DE 1994/02/17 PROC32306.
AC STA DE 1990/11/27 IN AD N354 PAG736.
AC STA DE 1991/03/14 IN AD N370 PAG1052.
AC STA DE 1991/10/24 PROC26750.
AC STA DE 1995/10/03 PROC34281.
Referência a Pareceres:P PGR N53/87 IN BMJ N337 PAG131.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG75.