Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 029573 |
| Data do Acordão: | 06/04/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | PLANO DE URBANIZAÇÃO DA COSTA DO SOL ARGUIÇÃO DE VÍCIOS ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO TUTELA ADMINISTRATIVA PUBLICAÇÃO PARECER NULIDADE DIREITO DE EDIFICAÇÃO DIREITO DE PROPRIEDADE |
| Sumário: | I - É obrigatório para o recorrente a arguição dos vícios imputados ao acto contenciosamente recorrido logo na petição inicial, a menos que vindos ao conhecimento em momento posterior, mormente pela junção do processo instrutor. II - A alegação de que a tal acto faltou a fundamentação legal é manifestamente insuficiente para permitir ao Tribunal o julgamento do vício, à míngua da enunciação de qualquer facto suporte do desenvolvimento argumentativo de pretensa violação da norma correspondente. III - Não se passou com a CRP de 1976 o mesmo que com o poder local se havia passado no regime anterior. Se o poder local foi reconduzido à luz e reconvertidas e reforçadas até algumas das suas atribuições, não é menos certo que o poder central não foi liquidado por essa veia descentralizadora. IV - Não obstante destacar o respeito que é devido pelo Estado Português à autonomia das autarquias locais e à descentralização democrática da Administração Pública, a Constituição da República não descurou também o papel desse mesmo Estado na preservação e valorização do património cultural do país, na defesa da natureza e do ambiente e na protecção dos recursos naturais e de um correcto ordenamento do território. V - Assim, o ordenamento do território é tarefa fundamental, tanto das autarquias locais na prossecução de interesses próprios das populações respectivas, como da administração central do Estado. VI - O art. 6 do DL 37 251, de 28.12.48, e o art. 14 do DL 289/73, de 6.6, inserem-se adequadamente, não no exercício, porventura aberrante, de poderes tutelares do Governo sobre as autarquias locais, face ao disposto no n. 1 do art. 243 da CRP, mas no exercício efectivo, perfeitamente legal, dos seus poderes próprios em matéria de ordenamento do território. VII - O DL 37 251, de 28.12.48, pôs em vigor o PUCS com o respectivo regulamento, mesmo sem que este tivesse sido publicado no jornal oficial, sem embargo do disposto nos DL 22 470, de 11.4.33, e 33 921, de 5.9.44, sobre a publicação, por se tratar de lei especial. Assim, não é afectada a validade nem a eficácia do PUCS e do regulamento que o integra, matéria aliás de natureza puramente formal, pelo que não é questionada pelo art. 293 da CRP, actual art. 290. VIII- A norma do art. 8 do DL 37 251 apenas define a competência ministerial para o efeito, não a sanção para o incumprimento. IX - O parecer favorável da DGPU sobre o pedido de viabilidade do loteamento não dispensava novo parecer dessa entidade sobre o pedido de loteamento propriamente dito, pelo que, inexistindo, o acto que o deferiu é nulo nos termos do n. 1 do art. 14 do DL 289/73, de 6.6, como nulo é posterior acto de licenciamento de construção. X - Sendo nulo, não há que falar em acto constitutivo de direitos, pelo que igualmente se não põe a questão de acto revogatório daquele. XI - O jus aedificandi não integra o núcleo essencial do direito de propriedade, sendo outrossim uma faculdade geral e nos termos em que a lei o dispuser. |
| Nº Convencional: | JSTA00047544 |
| Nº do Documento: | SAP19970604029573 |
| Data de Entrada: | 11/24/1994 |
| Recorrente: | A SANTO-EMPREENDIMENTOS INDUSTRIAIS E TURISTICOS SA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 37251 DE 1948/12/28 ART6 ART8. DL 289/73 DE 1973/06/06 ART14 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/09/23 PROC30917. AC STA DE 1994/02/17 PROC32306. AC STA DE 1990/11/27 IN AD N354 PAG736. AC STA DE 1991/03/14 IN AD N370 PAG1052. AC STA DE 1991/10/24 PROC26750. AC STA DE 1995/10/03 PROC34281. |
| Referência a Pareceres: | P PGR N53/87 IN BMJ N337 PAG131. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG75. |