Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0913/14 |
| Data do Acordão: | 11/26/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO DELGADO |
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA ESPECIFICAÇÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO RECURSO JURISDICIONAL QUESTÃO NOVA OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FUNDAMENTOS INDEFERIMENTO LIMINAR |
| Sumário: | I – A nulidade da sentença resultante da falta de fundamentação apenas se verifica quando haja falta absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente. II – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em principio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. III – A oposição à execução fiscal só pode ter por fundamento facto ou factos susceptíveis de serem integrados em alguma das previsões das várias alíneas do n.º 1 do artigo 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário. IV – A petição inicial de oposição à execução fiscal que manifestamente não contenha algum dos aludidos factos deverá ser alvo de indeferimento liminar. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18278 |
| Nº do Documento: | SA2201411260913 |
| Data de Entrada: | 07/18/2014 |
| Recorrente: | A... E MULHER |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |