Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013026
Data do Acordão:03/06/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JESUS COSTA
Descritores:IMPOSTO DE CAPITAIS
LETRA
TITULO DE APLICAÇÃO DE CAPITAIS
RENDIMENTO DO CAPITAL
INCIDENCIA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
MUTUO
Sumário:I - No caso de nem o sacador nem o sacado de letras de cambio serem comerciantes, são tais letras havidas como titulos de colocação de capitais, cabendo aos interessados ilidir esta presunção, nos termos do paragrafo 3 do art. 3 do Codigo de Imposto de Capitais.
II - Não altera esta conclusão o facto de o art. 14 do CIC so estabelecer a presunção de estipulação de juro em relação aos mutuos e aberturas de creditos, pois que e perfeitamente possivel entender-se que a hipotese do paragrafo 3 do art. 3 se enquadra no art. 14 citado, presumindo-se aquela colocação de capitais como um mutuo.
III - Não se torna, pois, necessario que a Fazenda Publica prove a existencia de rendimentos efectivos para que haja incidencia do imposto.
Nº Convencional:JSTA00032267
Nº do Documento:SA219910306013026
Data de Entrada:10/03/1990
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:ABRANTES , JOSE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:253
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TT2INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CAPITAIS.
Legislação Nacional:CICAP62 ART3 N1 N2 N3 PAR2 PAR3 PAR4 ART14.
Referência a Doutrina:GALHARDO SIMÕES IN CTF N158 PAG620 PAG628.