Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01250/04 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
| Descritores: | PUBLICIDADE. LICENÇA DE UTILIZAÇÃO DO DOMÍNIO PÚBLICO. LICENÇA DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I – O despacho que decidiu não renovar uma licença camarária para a difusão de publicidade num determinado local e que ordenou a remoção, num prazo certo, dos dispositivos em que tal publicidade se fazia compõe-se de dois segmentos relativamente independentes, cuja legalidade pode ser autonomamente aferida. II – São diferentes e inconfundíveis as licenças para a afixação de publicidade e para a construção da estrutura que a irá suportar ou conter. III – A legalidade da simples – e realmente tempestiva – manifestação do propósito de não renovar a licença para a afixação de mensagens publicitárias não é afectada pela circunstância de o acto enunciador daquele propósito haver errado quanto à data em que a licença se renovaria. IV – Na medida em que o erro dito em III determinou que a ordem de remoção dos dispositivos publicitários se reportasse a uma data em que a licença plenamente vigorava, o segmento do acto que contém essa ordem padece de violação de lei, por assentar no falso pressuposto de que, naquela data, o prazo da licença já findara. V – Esse mesmo erro não traduz uma qualquer revogação da licença então vigente, pois a pronúncia revogatória seria absolutamente incompatível com a manifestação do intuito de não renovação da licença, constante do outro segmento do acto. |
| Nº Convencional: | JSTA00061985 |
| Nº do Documento: | SA12005042101250 |
| Data de Entrada: | 11/23/2004 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE LISBOA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA. |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - POLICIA ADM. |
| Legislação Nacional: | DL 97/98 DE 1998/08/17 ART1. |
| Aditamento: | |