Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01125/02
Data do Acordão:05/03/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:EDMUNDO MOSCOSO
Descritores:REFORMA AGRÁRIA.
ARRENDAMENTO.
INDEMNIZAÇÃO.
CULTURA DE REGADIO.
CULTURA DE SEQUEIRO.
CAPITAL DE EXPLORAÇÃO.
ÓNUS DE PROVA.
INVENTÁRIO DAS EXISTÊNCIAS.
SEAREIRO.
Sumário:I - A fixação do montante da indemnização respeitante às culturas de regadio, a que se reporta o artigo 5°, nº 2 alínea b) do DL 199/88, de 31/5 (na redacção introduzida pelo D.L. 38/95, de 14/2), tem como base apenas as culturas efectivamente praticadas à data da ocupação, expropriação ou nacionalização.
II – Tendo uma determinada área sido explorada por seareiros na data da ocupação, através de contratos de arrendamentos de campanha, para efeito de cálculo da indemnização nos termos do disposto no art. 5º do DL. 199/88, essa situação não se identifica com o conceito de arrendamento.
III - No âmbito do procedimento administrativo, nos termos do artº 88º nº 1 do CPA, cabe ao titular do alegado direito à indemnização fazer prova da existência do direito pretendido ou dos factos que o determinam.
IV - Não havendo inventário realizado na data da ocupação nos termos e para os efeitos do disposto artº 11º nº 1 do DL 199/88, nem existindo no procedimento administrativo qualquer elemento probatório relativo a capital de exploração não devolvido, não tinha o acto impugnado que considerar qualquer indemnização relativa a esse capital e que segundo a recorrente existiria no prédio à data da ocupação.
V - Não viola o disposto no art.º 62º n.º 2 da CRP, o despacho ministerial que, no âmbito da Reforma Agrária, fixou ao recorrente uma determinada indemnização pela privação temporária do uso e fruição de um prédio de que era comproprietário, nomeadamente por tal disposição não ser aplicável a esse tipo de indemnizações mas sim o disposto no artº 94º da CRP que remete para a lei ordinária os termos em que nessa situação a fixação da indemnização deve ser feita.
Nº Convencional:JSTA00061799
Nº do Documento:SA12005050301125
Data de Entrada:06/24/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINADRP
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINADRP E OUTRO DE 2002/01/14 E 2002/02/20.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:DL 199/88 DE 1988/05/31 NA REDACÇÃO DO DL 38/95 DE 1995/02/14 ART5 N1 N2 N4 B ART11 N2 ART14 N4.
DL 197-A/95 DE 1995/03/17 ART2 N1 B ART3 N2 A.
L 80/77 DE 1977/07/26 ART1 N1.
DL 201/75 DE 1975/04/16 ART34.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART1 N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART1 N1 ART53.
DL 2/79 DE 1979/01/09 ART11 ART13.
CPA91 ART88 N1.
CONST97 ART62 N2 ART94.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47755 DE 2004/03/03.; AC STA PROC48123 DE 2002/12/03.; AC STA PROC47756 DE 2002/02/12.; AC STA PROC47539 DE 2003/01/21.; AC STA PROC47539 DE 2002/06/19.; AC STA PROC1194/02 DE 2004/05/20.; AC STA PROC1420/03 DE 2005/01/12.; AC STA PROC47964 DE 2002/12/04.; AC STA PROC47755 DE 2004/03/03.; AC STAPLENO PROC47465 DE 2002/05/29.; AC STA PROC47991 DE 2003/10/28.; AC STA PROC46021 DE 2004/02/18.
Referência a Doutrina:ARAGÃO SEIA E OUTRO ARRENDAMENTO RURAL ANOTADO 1980 PAG11.
Aditamento: