Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:006642
Data do Acordão:05/15/1964
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PAMPLONA CORTE REAL
Descritores:APOSENTAÇÃO
AFERIDOR DE PESOS E MEDIDAS
CÁLCULO DA PENSÃO
Sumário:Para efeitos de aposentação, a totalidade dos vencimentos dos aferidores, que se encontram fixados na tabela A anexa ao Código Administrativo, ou seja o somatório da parte fixa e da parte variável, correspondente esta à percentagem legal nos serviços externos, deve constituir a base para o cálculo da respectiva pensão, tendo em vista o disposto no parágrafo 1 do artigo 3 do Decreto-Lei n. 39843, de 7 de Outubro de 1954.
Fica salvaguardado o limite legal fixado pelo artigo
1 do Decreto-Lei n. 41387, de 22 de Novembro de
1957, em face de os máximos fixados na referida tabela não excederem 95 por cento do vencimento fixo que compete ao funcionário de categoria superior na escala geral dos vencimentos.
Nº Convencional:JSTA00022101
Nº do Documento:SA119640515006642
Recorrente:CANCELA , ALEXANDRE
Recorrido 1:MINFIN
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XXX
Ano da Publicação:1969
Página:43
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 39843 DE 1954/10/07 ART3 PAR1.
DL 41387 DE 1957/11/22 ART1.
D 42122 DE 1959/01/28.
CADM40 ART527 ART529 ART530.
D 16669 DE 1929/03/27 ART11 N1 N4.
DL 35886 DE 1946/10/01 ART1 PAR1.