Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015624
Data do Acordão:07/07/1993
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANTONIO FILIPE
Descritores:PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
APLICAÇÃO DA LEI MAIS FAVORÁVEL
SISA
ISENÇÃO
AQUISIÇÃO DE IMÓVEL PARA REVENDA
Sumário:Quer porque o n. 4 do art. 29 da CRP se reporta expressamente a "leis penais", quer porque em matéria de benefícios fiscais, salvo manifestação de vontade do legislador nesse sentido, não vale o princípio da aplicação retroactiva do regime mais favorável, o
DL 91/89, de 27/3, que alargou de 2 para 3 anos o prazo para revenda dos prédios adquiridos para esse fim, não se aplica às transgressões ao CSISSD praticadas antes da sua entrada em vigor.
Nº Convencional:JSTA00039012
Nº do Documento:SA219930707015624
Data de Entrada:12/02/1992
Recorrente:FAZENDA PUBLICA
Recorrido 1:LAGOCIL-SOC DE CONSTRUÇÃO CIVIL LDA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST FARO PER SALTUM.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR FISC - SISA. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Área Temática 2:DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:CONST92 ART29 N4.
CSISD58 ART16 ART91 ART116 ART157 ART170.
CSISD58NA REDACÇÃO DO DL 91/89 DE 1989/03/27 ART16 N1.
RJIFNA90 ART4 N2 ART32 N2.
DL 20-A/90 DE 1990/05/15 ART3 N1.
DL 433/82 DE 1982/10/23ART27 A ART32.
CP82 ART120.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL V1 PAG294.