Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038274 |
| Data do Acordão: | 08/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ SERRA LIMA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ESTABELECIMENTO COMERCIAL HORÁRIO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO POLUIÇÃO ACÚSTICA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO ACTO LESIVO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO |
| Sumário: | I - Na alínea c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA são contemplados os requisitos de procedibilidade do recurso. II - Não sendo manifesto (antes tudo inculcando o contrário) que o acto a impugnar em recurso contencioso é irrecorrível, não há fortes indícios de que aquele recurso venha a ser ilegalmente interposto. III - Sendo assim, é de considerar verificado o requisito negativo estabelecido na alínea c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00042940 |
| Nº do Documento: | SA119950802038274 |
| Data de Entrada: | 07/18/1995 |
| Recorrente: | ARAUJO , FERNANDO |
| Recorrido 1: | GC DO DISTRITO DE COIMBRA E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC COIMBRA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART25 N1 ART76 N1 ART77 N2. DL 251/87 DE 1987/06/24 ART20 N1. |
| Aditamento: | I - Sendo no período nocturno que se verifica o principal movimento dum café, cervejaria e restaurante, acarreterá prejuízo de difícil reparação o acto administrativo que reduz o seu período de funcionamento das 2 horas da manhã para a meia noite, pela perda de clientela, menor valor comercial do estabelecimento e diminuição de proventos. II - Situando-se o ruído produzido nesse estabelecimento dentro dos limites estabelecidos no Regulamento Geral sobre os Ruidos (D.L. 251/87, de 14/06), não há grave lesão do interesse público a sua abertura até às 2 horas da manhã. III - O despacho dum Governador Civil a reduzir anterior período de abertura dum estabelecimento comercial é um acto lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do destinatário sendo, por isso, recorrível contenciosamente a impôr a conclusão da inexistência de fortes indícios de ilegalidade de interposição do respectivo recurso contencioso. IV - Os factos expostos nos números precedentes preenchem os requisitos (positivo e negativos) previstos no n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., a permitir o deferimento do pedido de suspensão de eficácia requerido. |