Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038274
Data do Acordão:08/02/1995
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VAZ SERRA LIMA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
HORÁRIO DE ABERTURA E ENCERRAMENTO
PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO
POLUIÇÃO ACÚSTICA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO
ACTO LESIVO
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Na alínea c) do n. 1 do artigo 76 da LPTA são contemplados os requisitos de procedibilidade do recurso.
II - Não sendo manifesto (antes tudo inculcando o contrário) que o acto a impugnar em recurso contencioso é irrecorrível, não há fortes indícios de que aquele recurso venha a ser ilegalmente interposto.
III - Sendo assim, é de considerar verificado o requisito negativo estabelecido na alínea c) do n. 1 do artigo
76 da LPTA.
Nº Convencional:JSTA00042940
Nº do Documento:SA119950802038274
Data de Entrada:07/18/1995
Recorrente:ARAUJO , FERNANDO
Recorrido 1:GC DO DISTRITO DE COIMBRA E OUTRA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART76 N1 ART77 N2.
DL 251/87 DE 1987/06/24 ART20 N1.
Aditamento:I - Sendo no período nocturno que se verifica o principal movimento dum café, cervejaria e restaurante, acarreterá prejuízo de difícil reparação o acto administrativo que reduz o seu período de funcionamento das 2 horas da manhã para a meia noite, pela perda de clientela, menor valor comercial do estabelecimento e diminuição de proventos.
II - Situando-se o ruído produzido nesse estabelecimento dentro dos limites estabelecidos no Regulamento Geral sobre os Ruidos (D.L. 251/87, de 14/06), não há grave lesão do interesse público a sua abertura até às 2 horas da manhã.
III - O despacho dum Governador Civil a reduzir anterior período de abertura dum estabelecimento comercial é um acto lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos do destinatário sendo, por isso, recorrível contenciosamente a impôr a conclusão da inexistência de fortes indícios de ilegalidade de interposição do respectivo recurso contencioso.
IV - Os factos expostos nos números precedentes preenchem os requisitos (positivo e negativos) previstos no n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., a permitir o deferimento do pedido de suspensão de eficácia requerido.