Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 033915 |
| Data do Acordão: | 02/02/1995 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | HIPOLITO PINTO |
| Descritores: | INDEFERIMENTO TÁCITO REQUERIMENTO |
| Sumário: | I - Não se tratando de um verdadeiro requerimento, mas de uma proposta, atenta a condição, - contrapartida -, que o acompanhou, bom é de ver que não se impunha o dever de decidir por parte da Câmara Municipal ou do seu Presidente (PCMVV). II - Daí que não se tivesse formado o acto tácito de deferimento e constitutivo de direitos, como entendeu o M. Juiz "a quo". III - Pressupostos do acto tácito, no entendimento do Prof. Sérvulo Correia. |
| Nº Convencional: | JSTA00041297 |
| Nº do Documento: | SA119950202033915 |
| Data de Entrada: | 02/22/1994 |
| Recorrente: | PRES DA CM DE VILA VERDE |
| Recorrido 1: | OLIVEIRA , ALBERTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | DL 166/70 DE 1970/04/15 ART12 ART13. |
| Referência a Doutrina: | SÉRVULO CORREIA LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG410. |
| Aditamento: | O acto tácito pressupõe a formulação duma pretensão por um administrado, o dever legal de proferir uma decisão por parte da entidade a quem a pretensão é dirigida e ausência da decisão até ao termo do prazo fixado na lei para esse efeito. |