Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 040834 |
| Data do Acordão: | 01/16/1997 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO CORDEIRO |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA COMPORTAMENTO SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRAZO MEIO PROCESSUAL PRÓPRIO NULIDADE ACTO ADMINISTRATIVO |
| Sumário: | I - O procedimento cautelar de intimação para um comportamento só pode ser usado nas relações entre particulares quando esteja em causa o incumprimento de normas de direito público e não haja intervenção de uma autoridade administrativa. II - Estando a actuação do particular-requerido a coberto de um acto administrativo, o meio idóneo de defesa dos interesses do lesado é o recurso ao procedimento cautelar de suspensão de eficácia. III - Os actos nulos são susceptíveis de suspensão de eficácia. IV - O decurso do prazo para dedução do incidente de suspensão de eficácia, não pode ser fundamento legitimador ao recurso a outros procedimentos cautelares aubsidiários. |
| Nº Convencional: | JSTA00047877 |
| Nº do Documento: | SA119970116040834 |
| Data de Entrada: | 10/01/1996 |
| Recorrente: | LUDWICH , MARIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | PENINSULA DE TROIA FOMENTO IMOBILIARIO COOPERATIVO CRL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART86. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE DIREITO ADMINISTRATIVO E FISCAL LIÇÕES AO 3 ANO DO CURSO DE 1996/97 PAG139. |