Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0992/11 |
| Data do Acordão: | 11/30/2011 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | LINO RIBEIRO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL SUBIDA EM SEPARADO FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO NULIDADE PROCESSUAL |
| Sumário: | I - A falta de notificação do parecer final do Ministério Público sobre a reclamação de um acto do órgão de execução fiscal só constitui nulidade processual se no parecer forem suscitadas questões novas susceptíveis de influenciar a decisão da reclamação; II - Em regra, a reclamação de acto do órgão de execução fiscal deve ser apresentada em tribunal incorporada no processo executivo; III - Se for remetida em separado, o momento processual mais adequado para sanar tal irregularidade deve ser, nos termos do art. 19º do CPPT, o da sua apresentação em tribunal. IV - Na fase de decisão final, tal irregularidade processual não pode ser qualificada como nulidade secundária, que implique a anulação de todo o processado, se a discussão e decisão da reclamação não ficar prejudicada com a falta dos elementos constantes da execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA00067288 |
| Nº do Documento: | SA2201111300992 |
| Data de Entrada: | 11/07/2011 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | DESP TAF FUNCHAL DE 2011/07/27 PER SALTUM |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART2 C ART13 N2 ART19 ART97 ART98 ART99 ART113 ART121 ART165 ART278 N1 N3 N4 N5 ART170 N3 CONST76 ART20 N4 ART202 N1 N2 CPC96 ART3 ART3-A ART153 ART205 ART668 N1 ART201 N1 ART666 ART288 N3 CPTA02 ART147 N2 ART7 LGT98 ART99 N3 ART101 D ART103 N2 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC47621 DE 2001/10/04; AC STAPLENO PROC44196 DE 2003/05/08 |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507 |
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