Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0739/04 |
| Data do Acordão: | 03/08/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTÓNIO MADUREIRA |
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PROJECTO DE CONSTRUÇÃO. |
| Sumário: | I - Um dos princípios fundamentais da disciplina legislativa dos contratos é o princípio da confiança, que nos leva à doutrina válida em matéria da sua interpretação, que terá de ser sempre enformada pelo princípio da boa fé, pois que este princípio deve acompanhar toda a vida do contrato, desde a sua feitura até à sua extinção. II - Num contrato celebrado entre uma autarquia e um arquitecto para elaboração de um projecto de tanques de aprendizagem de natação, com uma área de 800m2, em que foi estabelecida uma cláusula segundo a qual só haveria revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica de acordo com o valor final da obra, não pode esta cláusula impedir, em face da alteração do projecto, posterior à celebração do contrato, para uma área de construção de 1 400 m2, da revisão dos honorários. III - Tal facto violaria frontalmente o disposto no artigo 437.º do CC, que permite a alteração do contrato em caso de alteração anormal das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar, e nos artigos 236.º e 238.º do mesmo diploma, afrontando o princípio da boa fé (artigo 761.º, n.º 2, também do CC). IV - Deve, por isso, essa cláusula ser interpretada como visando apenas afastar a revisão dos honorários relativamente às fases não contempladas na fixação dos honorários, mas tendo em conta apenas o projecto apresentado e levado em conta no contrato celebrado e já não afastar a revisão resultante da alteração e ampliação do projecto que pudesse vir a verificar-se, para a qual, aliás, havia norma expressa a contemplar essa alteração (cfr. artigos 12.º e 11.º, n.º 8, das Instruções), pelo que, mesmo a admitir-se que a sua aplicação pudesse ser afastada pela vontade das partes, nada inculca que tenha sido essa a sua vontade, pois que, para além da referida interpretação ter um alcance lógico bem definido, interpretação contrária violaria flagrantemente o disposto no referido artigo 437.º do CC (alteração anormal das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar), pondo em causa o princípio da boa fé, pelo que não pode ser feita. |
| Nº Convencional: | JSTA00061884 |
| Nº do Documento: | SA1200503080739 |
| Data de Entrada: | 06/22/2004 |
| Recorrente: | CM DE MOIMENTA DA BEIRA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO DE 2004/01/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Área Temática 2: | DIR CIV - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART236 ART239 ART437. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC3336 DE 2004/11/02. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 8ED VOL1 PAG235. |
| Aditamento: | |