Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0739/04
Data do Acordão:03/08/2005
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:INTERPRETAÇÃO DE CONTRATO.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
PROJECTO DE CONSTRUÇÃO.
Sumário:I - Um dos princípios fundamentais da disciplina legislativa dos contratos é o princípio da confiança, que nos leva à doutrina válida em matéria da sua interpretação, que terá de ser sempre enformada pelo princípio da boa fé, pois que este princípio deve acompanhar toda a vida do contrato, desde a sua feitura até à sua extinção.
II - Num contrato celebrado entre uma autarquia e um arquitecto para elaboração de um projecto de tanques de aprendizagem de natação, com uma área de 800m2, em que foi estabelecida uma cláusula segundo a qual só haveria revisão de honorários na parte relativa à assistência técnica de acordo com o valor final da obra, não pode esta cláusula impedir, em face da alteração do projecto, posterior à celebração do contrato, para uma área de construção de 1 400 m2, da revisão dos honorários.
III - Tal facto violaria frontalmente o disposto no artigo 437.º do CC, que permite a alteração do contrato em caso de alteração anormal das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar, e nos artigos 236.º e 238.º do mesmo diploma, afrontando o princípio da boa fé (artigo 761.º, n.º 2, também do CC).
IV - Deve, por isso, essa cláusula ser interpretada como visando apenas afastar a revisão dos honorários relativamente às fases não contempladas na fixação dos honorários, mas tendo em conta apenas o projecto apresentado e levado em conta no contrato celebrado e já não afastar a revisão resultante da alteração e ampliação do projecto que pudesse vir a verificar-se, para a qual, aliás, havia norma expressa a contemplar essa alteração (cfr. artigos 12.º e 11.º, n.º 8, das Instruções), pelo que, mesmo a admitir-se que a sua aplicação pudesse ser afastada pela vontade das partes, nada inculca que tenha sido essa a sua vontade, pois que, para além da referida interpretação ter um alcance lógico bem definido, interpretação contrária violaria flagrantemente o disposto no referido artigo 437.º do CC (alteração anormal das circunstâncias em que assentou a decisão de contratar), pondo em causa o princípio da boa fé, pelo que não pode ser feita.
Nº Convencional:JSTA00061884
Nº do Documento:SA1200503080739
Data de Entrada:06/22/2004
Recorrente:CM DE MOIMENTA DA BEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 2004/01/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Área Temática 2:DIR CIV - CONTRATO.
Legislação Nacional:CCIV66 ART236 ART239 ART437.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC3336 DE 2004/11/02.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 8ED VOL1 PAG235.
Aditamento: