Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:001306
Data do Acordão:10/24/1963
Tribunal:PLENO
Relator:SIMÕES CORREIA
Descritores:MATERIA DISCIPLINAR
PENA DE SUSPENSÃO
PENA DE TRANSFERENCIA
COMPETENCIA DO TRIBUNAL PLENO
Sumário:I - Dos acordãos proferidos pela secção do contencioso administrativo que versarem materia disciplinar so e admissivel recurso para o tribunal pleno quando a pena aplicada tiver sido qualquer das mencionadas nos ns. 7 e seguintes do artigo 11 do Estatuto Disciplinar dos Funcionarios Civis do Estado (inactividade de um a dois anos, sem vencimento algum, aposentação compulsiva ou demissão).
II - Não cabe, assim, recurso, para o tribunal pleno, de um acordão proferido por aquela secção sobre materia disciplinar em que a pena aplicada foi a de transferencia ou afastamento do funcionario.
Nº Convencional:JSTA00000664
Nº do Documento:SAP19631024001306
Data de Entrada:10/12/1962
Recorrente:CAROLINO , ALVARO
Recorrido 1:MINEN
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XV
Ano da Publicação:1967
Página:20
1ª Pág. de Publicação do Acordão:0
Referência Publicação 1:AD N28 ANOIII PAG540
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO PROC6213.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART25 PAR1 N1.
EDF43 ART11 N4 N7 ART13 PARUNICO N4 B.