Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023545
Data do Acordão:11/10/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:DIMAS DE LACERDA
Descritores:PESSOAL DOCENTE
FASES
DIRECTOR GERAL
COMPETENCIA PROPRIA
COMPETENCIA EXCLUSIVA
RECURSO HIERARQUICO
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
Sumário:I - O Subdirector-Geral de Pessoal do Ministerio de Educação quando pratica actos em materia de atribuição de fases ao pessoal docente age em substituição do Director-Geral e no uso de competencia propria e exclusiva atribuida pelo artigo 4-c) do Decreto-Lei 552/77.12.31.
II - O Ministro da Educação não tem o dever nem o poder legal de decidir recurso hierarquico interposto de um acto do Subdirector-Geral proferido nos termos supra-referidos.
III - O silencio por mais de 90 dias sobre tal pretensão não estabelece a presunção de indeferimento a que se refere o artigo 3 do Decreto-Lei 256-A/77.06.17.
Nº Convencional:JSTA00021900
Nº do Documento:SA119871110023545
Data de Entrada:01/25/1986
Recorrente:BRANDÃO , JOSE
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5005
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINE.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3.
LPTA85 ART32.
DL 552/77 DE 1977/12/31 ART4 C ART5 N4.
RSTA57 ART57 PAR4.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1982/04/22 IN COL AC PAG1745.
AC STA PROC22460 DE 1985/12/12.