Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012680
Data do Acordão:11/15/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:CASTRO MARTINS
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO
REVERSÃO DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE SUBSIDIARIA
SOCIEDADE COMERCIAL
GERENTE DE EMPRESA
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL
Sumário:I - Fora do ambito penal e disciplinar, não vigora na nossa ordem juridica, no dominio da aplicação das leis no tempo, qualquer principio da eleição do regime fiscal mais favoravel ao contribuinte.
II - Embora pudesse constitucionalmente faze-lo, o legislador não atribuiu eficacia retroactiva ao DL 68/87, cujo art. unico não tem a natureza de norma interpretativa do art. 16 do CPCI ou do art. 13 do DL 103/80.
III - As regras de aplicação das leis no tempo constantes do art. 12 do C. Civil conduzem a conclusão de que esse DL 68/87 so dispõe para o futuro.
Nº Convencional:JSTA00030219
Nº do Documento:SA219901115012680
Data de Entrada:05/16/1990
Recorrente:LEAL , ARNALDO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1246
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 4J PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL / OPOSIÇÃO.
Legislação Nacional:DL 103/80 DE 1980/05/09 ART13.
DL 68/87 DE 1987/02/09 ARTUNICO.
CONST89 ART29 N4.
CP82 ART2 N4.
EDF84 ART2 A.
CCIV66 ART12 N2 ART13.
CPCI63 ART16.
CSC86.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC5735 DE 1989/05/10.
AC STA PROC10575 DE 1990/01/10.
AC STA PROC12024 DE 1990/02/28.
AC STA PROC12023 DE 1990/04/24.
AC STA PROC12501 DE 1990/05/20.