Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046672 |
| Data do Acordão: | 06/26/2001 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | RUI PINHEIRO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA. REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. EFICÁCIA. |
| Sumário: | I - Não justifica o uso da faculdade da suspensão da instância por pendência de recurso em que o peticionante não é parte, nem vem demonstrada a igualdade de situações dele e dos ali recorrentes, nem o alcance do caso julgado o abrange. II - Estando a revogabilidade dos actos inválidos condicionada à sua própria invalidade e ao prazo fixado na lei, seria inexplicável que, uma vez estabilizados na ordem jurídica por falta de impugnação atempada, a Administração tivesse que os manter, por estar impedida de minorar os respectivos efeitos lesivos para os interessados, ainda que não existissem contra-interessados na sua conservação. III - A determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório faz-se em conformidade com o tipo legal de acto e não com a representação que dele tenha feito a Administração. |
| Nº Convencional: | JSTA00056303 |
| Nº do Documento: | SA120010626046672 |
| Data de Entrada: | 10/11/2000 |
| Recorrente: | MESQUITA , JOSÉ |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART279 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 2001/03/08 PROC46326. |
| Referência a Doutrina: | FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED ANOTAÇÃO AO ART140. VIEIRA DE ANDRADE IN CJA N11 PAG10. |
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