Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:046672
Data do Acordão:06/26/2001
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA.
REVOGAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
EFICÁCIA.
Sumário:I - Não justifica o uso da faculdade da suspensão da instância por pendência de recurso em que o peticionante não é parte, nem vem demonstrada a igualdade de situações dele e dos ali recorrentes, nem o alcance do caso julgado o abrange.
II - Estando a revogabilidade dos actos inválidos condicionada à sua própria invalidade e ao prazo fixado na lei, seria inexplicável que, uma vez estabilizados na ordem jurídica por falta de impugnação atempada, a Administração tivesse que os manter, por estar impedida de minorar os respectivos efeitos lesivos para os interessados, ainda que não existissem contra-interessados na sua conservação.
III - A determinação dos efeitos que ex lege resultam do acto revogatório faz-se em conformidade com o tipo legal de acto e não com a representação que dele tenha feito a Administração.
Nº Convencional:JSTA00056303
Nº do Documento:SA120010626046672
Data de Entrada:10/11/2000
Recorrente:MESQUITA , JOSÉ
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART279 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 2001/03/08 PROC46326.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 3ED ANOTAÇÃO AO ART140.
VIEIRA DE ANDRADE IN CJA N11 PAG10.
Aditamento: