Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040105
Data do Acordão:03/01/2000
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MÁRIO TORRES
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS.
ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS.
AUDIÊNCIA DO INTERESSADO.
Sumário:I - Em princípio, incumbe ao recorrente apontar na sua petição os factos e as razões de direito que permitam ao tribunal ajuizar se o acto impugnado violou a norma ou o princípio legal invocado.
II - Este ónus de indicação dos factos que descrevem o vício invocado justifica-se porque, na generalidade dos casos, a disposição legal pretensamente violada - seja por virtude da imprecisão da respectiva previsão, como sucede nas hipóteses em que utiliza expressões vagas ou indeterminadas, seja pela variedade das situações nela tipificadas - através da simples remissão de que é objecto não permite uma clara identificação da situação de facto que o recorrente pretende que o tribunal subsuma aos conceitos normativos a fim de retirar a conclusão da ocorrência do vício.
III - A necessidade dessa individualização já não se verifica naqueles outros casos em que o legislador visou a disciplina de uma única situação de facto com os seus contornos perfeitamente desenhados no Tatbestand do preceito, bastando por isso a referência, pelo recorrente, à violação da norma como indicação inequívoca da conduta administrativa que reputa ilícita.
IV - É assim relevante, em sede de matéria de facto, a alegação de violação do disposto no art.º 100º do CPA, que contém implícita a afirmação de que não foi observada a concreta determinação contida no preceito.
Nº Convencional:JSTA00053662
Nº do Documento:SA120000301040105
Data de Entrada:04/09/1996
Recorrente:PINHEIRO , JOAQUIM
Recorrido 1:CONSELHO CIENTÍFICO DO INST SUP CONTABILIDADE E ADMINIST COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC COIMBRA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPA91 ART100.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1995/06/08 IN BMJ N448 PAG177.; AC STA DE 1996/02/15 IN AP-DR DE 1998/08/31.; AC STA DE 1996/05/02 IN AP-DR DE 1996/10/23.
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