Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01110/14 |
| Data do Acordão: | 04/29/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ARAGÃO SEIA |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO INTEMPESTIVIDADE |
| Sumário: | I – O erro na forma do processo, nulidade decorrente do uso de um meio processual inadequado à pretensão de tutela jurídica formulada em juízo, afere-se pelo pedido. II – As questões da responsabilidade do revertido – quer se pretenda discutir a legalidade do despacho de reversão, ainda que por falta de fundamentação, violação do direito de audiência prévia e preterição de formalidade essencial, quer a ilegitimidade pelo não exercício da gerência de facto – e da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda devem ser discutidas no processo de oposição e não podem erigir-se em fundamentos do processo de impugnação judicial regulado nos arts. 99.º e segs. do CPPT. III – A convolação da petição inicial de impugnação judicial em oposição à execução fiscal, que sempre deve ser ponderada no caso de erro na forma do processo (cf. art. 97.º, n.º 3, da LGT e art. 98.º, n.º 4, do CPPT), não é possível quando, na data em que a petição inicial foi apresentada, estava já esgotado o prazo para o exercício do direito de acção sob a forma processual própria. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18928 |
| Nº do Documento: | SA22015042901110 |
| Data de Entrada: | 10/13/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |