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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0194/09.0BEPNF
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOAQUIM CONDESSO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
EXCESSO DE PRONÚNCIA
PROCEDIMENTO
REVISÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL
COMPETÊNCIA
DIRECTOR DE FINANÇAS
DIRECÇÃO DE FINANÇAS
IRC
CORRECÇÃO TÉCNICA
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
DOCUMENTO DE TRANSPORTE
Sumário:I - Nos termos do preceituado no citado artº.615, nº.1, al.d), do C.P.Civil, é nula a sentença, além do mais, quando o juiz conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). Na verdade, é sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.608, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aquelas de que a lei lhe permite conhecer oficiosamente). Ora, como se infere do que já deixámos expresso, o excesso de pronúncia pressupõe que o julgador vai além do conhecimento que lhe foi pedido pelas partes. Por outras palavras, haverá excesso de pronúncia, sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. Pelo que deve considerar-se nula, por vício de "ultra petita", a sentença em que o Juiz invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que a parte colocou na base (causa de pedir) das suas conclusões (pedido).
II - No processo judicial tributário o excesso de pronúncia, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artº.125, nº.1, do C.P.P.Tributário, no último segmento da norma.
III - O órgão da A. Fiscal competente para conduzir e decidir o pedido de revisão da matéria tributável fixada por métodos indirectos (cfr.artºs.91 e 92, da L.G.T.) é, segundo o disposto nos artºs.39, nº.1, do C.I.R.S., e 59, do C.I.R.C., o Director/Direcção de Finanças (anteriormente o Director/Direcção Distrital de Finanças) da área do domicílio, sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável do sujeito passivo.
IV - O dever legal de fundamentação do acto administrativo reveste uma função exógena, a de dar conhecimento ao administrado das razões da decisão, permitindo-lhe optar pela aceitação do acto ou a sua impugnação graciosa ou contenciosa, e também uma função endógena, consistente na própria ponderação do ente administrador, de forma cuidada, séria e isenta.
V - No caso "sub iudice", a correcção à matéria colectável sob exame padece do vício de insuficiente fundamentação, o qual equivale à inexistência da mesma (cfr.artº.125, nº.2, do C.P.A., então em vigor; artº.153, nº.2, do novo C.P.A.), desde logo, não cumprindo a sua função exógena.
VI - As guias de transporte, documentos equivalentes a facturas, em abstracto, reunem todos os elementos objectivos necessários para a Fazenda Pública poder estruturar correcções à matéria tributável de natureza meramente aritmética, em sede de I.R.C. e devido a omissão de vendas.
(sumário da exclusiva responsabilidade do relator)
Nº Convencional:JSTA000P25834
Nº do Documento:SA2202005060194/09
Data de Entrada:05/22/2019
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A............................, LDA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: