Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0844/14
Data do Acordão:11/27/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
REQUISITOS
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES
Sumário:I - Quando o tribunal decide sobre a ineficácia de actos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, deve apenas verificar se a «resolução» existe, se foi emitida no prazo legalmente estipulado, e se está fundamentada no sentido de demonstrar que o deferimento da execução, que é a regra, será gravemente prejudicial, e não apenas inconveniente, para o interesse público;
II - O carácter «manifesto» da ilegalidade, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não se compadece com aturados trabalhos de análise e subsunção jurídica, nem pode derivar da análise aprofundada das teses doutrinais ou jurisprudenciais trazidas aos autos pelas partes, em abono das suas pretensões;
III - O requisito da aparência de «bom direito», previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, consubstancia um critério largo, bastando, para o seu preenchimento, que «não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal»;
IV - O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é susceptível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível;
V - A imposição da «recusa» da adopção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adopção de outras providências.
Nº Convencional:JSTA00069006
Nº do Documento:SA1201411270844
Data de Entrada:07/07/2014
Recorrente:MUNICÍPIO DE LOURES
Recorrido 1:PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:RCM
Decisão:INDEFERIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - SUSPEFIC.
Legislação Nacional:RCM 30/2014.
DL 45/2014 DE 2014/03/20 ART14 N1.
CPTA02 ART120 N1 B N2 ART128 N4.
ETAF02 ART4 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0561/14 DE 2014/07/09.; AC STA PROC0799/14 DE 2014/09/25.; AC STA PROC0951/14 DE 2014/10/09.; AC STA PROC0858/14 DE 2014/11/06.
Aditamento: