Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0844/14 |
| Data do Acordão: | 11/27/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA REQUISITOS DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA CRITÉRIO DE PONDERAÇÃO DE INTERESSES |
| Sumário: | I - Quando o tribunal decide sobre a ineficácia de actos de execução praticados ao abrigo de resolução fundamentada, deve apenas verificar se a «resolução» existe, se foi emitida no prazo legalmente estipulado, e se está fundamentada no sentido de demonstrar que o deferimento da execução, que é a regra, será gravemente prejudicial, e não apenas inconveniente, para o interesse público; II - O carácter «manifesto» da ilegalidade, previsto na alínea a) do nº1 do artigo 120º do CPTA, não se compadece com aturados trabalhos de análise e subsunção jurídica, nem pode derivar da análise aprofundada das teses doutrinais ou jurisprudenciais trazidas aos autos pelas partes, em abono das suas pretensões; III - O requisito da aparência de «bom direito», previsto na alínea b) do nº1 do artigo 120º do CPTA, consubstancia um critério largo, bastando, para o seu preenchimento, que «não seja manifesta a falta de fundamentação da pretensão a formular no processo principal»; IV - O «periculum in mora» visa apurar se a prolação tardia de um juízo definitivo na causa principal é susceptível de promover danos em grau tão elevado, ou de produzir uma situação de tal modo irreversível, que a eficácia reintegratória da decisão principal já não assegure a plena reconstituição anterior, por a mesma ser muito difícil ou impossível; V - A imposição da «recusa» da adopção da providência requerida, tal como é consagrada pelo nº2 do artigo 120º do CPTA, emerge de três juízos que, apesar de interactivos, são metodologicamente distintos: - o juízo de ponderação sobre os interesses públicos e privados, em presença; - o juízo sobre a superioridade dos danos que resultariam da concessão da providência, em face daqueles que podem resultar da sua recusa; - e o juízo sobre a possibilidade de evitar ou de atenuar aqueles primeiros danos, através da adopção de outras providências. |
| Nº Convencional: | JSTA00069006 |
| Nº do Documento: | SA1201411270844 |
| Data de Entrada: | 07/07/2014 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE LOURES |
| Recorrido 1: | PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E OUTROS |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | PROV CAUTELAR NÃO ESPEC. |
| Objecto: | RCM |
| Decisão: | INDEFERIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | RCM 30/2014. DL 45/2014 DE 2014/03/20 ART14 N1. CPTA02 ART120 N1 B N2 ART128 N4. ETAF02 ART4 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0561/14 DE 2014/07/09.; AC STA PROC0799/14 DE 2014/09/25.; AC STA PROC0951/14 DE 2014/10/09.; AC STA PROC0858/14 DE 2014/11/06. |
| Aditamento: | |