Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 088/14 |
| Data do Acordão: | 01/17/2018 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | DIREITOS DE IMPORTAÇÃO CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO CONSELHO TÉCNICO ADUANEIRO ERRO NA FORMA DE PROCESSO INIMPUGNABILIDADE DO ACTO |
| Sumário: | I - O erro na forma de processo (art. 199° do CPC actual artº 193º do novo CPC) ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito. II - Do artº 236º do CAC, não resulta qualquer automatismo no reembolso. O mesmo está condicionado à prova assinalada que se entende poder ser efectuada por qualquer meio que não o meio específico previsto no artº 10º do D. L. 281/91 de 09/08 reservado para as situações de discordância dos serviços alfandegários, desde logo quanto à classificação pautal declarada, manifestada no momento da verificação das mercadorias ou na sequência de controlo ou fiscalização. III - O processo de classificação pautal com a abertura da respectiva contestação está gizada para situações distintas ou seja, para todas aquelas em que antes da introdução no consumo das mercadorias a Administração Aduaneira procede à verificação/fiscalização das mesmas e manifesta a sua discordância com a classificação atribuída/proposta pelo importador, não aceitando este a alteração proposta pela referida Administração. IV - Aí sim, só após a intervenção do Conselho Técnico é possível impugnar a liquidação, nos aspectos específicos relacionados com a classificação pautal o que bem se compreende por estarem em causa questões essencialmente técnicas que só com uma perícia especializada é possível definir e ultrapassar. V - Na situação dos autos em que foi a impugnante ora recorrente que veio junto da Administração Alfandegária alegar um erro próprio praticado na altura da declaração das mercadorias relativo à classificação pautal o não funcionamento do referido Conselho Técnico não é determinativo da inimpugnabilidade dos actos de liquidação de direitos de importação. VI - A produção de prova pericial é adequada e de admitir quer para a impugnação de direitos de importação quer para deduzir o pedido de reembolso previsto no artº 236º nº 1 do CAC aprovado pelo regulamento CEE nº 2913/92 do Conselho de 12/10/1992. |
| Nº Convencional: | JSTA00070485 |
| Nº do Documento: | SA220180117088 |
| Data de Entrada: | 01/27/2014 |
| Recorrente: | A............, LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TTRIB LISBOA |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC ADUAN CONT - IMGUGN JUDICIAL |
| Área Temática 2: | DIR COMUN |
| Legislação Nacional: | DL 281/91 DE 1991/08/09 ART10 CPC96 ART199 CPC13 ART13 |
| Legislação Comunitária: | REG CONS CEE 2913/92 DE 12/10 ART236 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC01111/14 DE 2014/12/17. |
| Aditamento: | |