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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:088/14
Data do Acordão:01/17/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
CÓDIGO ADUANEIRO COMUNITÁRIO
CONSELHO TÉCNICO ADUANEIRO
ERRO NA FORMA DE PROCESSO
INIMPUGNABILIDADE DO ACTO
Sumário:I - O erro na forma de processo (art. 199° do CPC actual artº 193º do novo CPC) ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
II - Do artº 236º do CAC, não resulta qualquer automatismo no reembolso. O mesmo está condicionado à prova assinalada que se entende poder ser efectuada por qualquer meio que não o meio específico previsto no artº 10º do D. L. 281/91 de 09/08 reservado para as situações de discordância dos serviços alfandegários, desde logo quanto à classificação pautal declarada, manifestada no momento da verificação das mercadorias ou na sequência de controlo ou fiscalização.
III - O processo de classificação pautal com a abertura da respectiva contestação está gizada para situações distintas ou seja, para todas aquelas em que antes da introdução no consumo das mercadorias a Administração Aduaneira procede à verificação/fiscalização das mesmas e manifesta a sua discordância com a classificação atribuída/proposta pelo importador, não aceitando este a alteração proposta pela referida Administração.
IV - Aí sim, só após a intervenção do Conselho Técnico é possível impugnar a liquidação, nos aspectos específicos relacionados com a classificação pautal o que bem se compreende por estarem em causa questões essencialmente técnicas que só com uma perícia especializada é possível definir e ultrapassar.
V - Na situação dos autos em que foi a impugnante ora recorrente que veio junto da Administração Alfandegária alegar um erro próprio praticado na altura da declaração das mercadorias relativo à classificação pautal o não funcionamento do referido Conselho Técnico não é determinativo da inimpugnabilidade dos actos de liquidação de direitos de importação.
VI - A produção de prova pericial é adequada e de admitir quer para a impugnação de direitos de importação quer para deduzir o pedido de reembolso previsto no artº 236º nº 1 do CAC aprovado pelo regulamento CEE nº 2913/92 do Conselho de 12/10/1992.
Nº Convencional:JSTA00070485
Nº do Documento:SA220180117088
Data de Entrada:01/27/2014
Recorrente:A............, LDA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TTRIB LISBOA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC ADUAN CONT - IMGUGN JUDICIAL
Área Temática 2:DIR COMUN
Legislação Nacional:DL 281/91 DE 1991/08/09 ART10
CPC96 ART199
CPC13 ART13
Legislação Comunitária:REG CONS CEE 2913/92 DE 12/10 ART236
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC01111/14 DE 2014/12/17.
Aditamento: