Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019194 |
| Data do Acordão: | 02/28/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL COBRANÇA VIRTUAL APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO |
| Sumário: | I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação do imposto complementar, efectuada sob a vigência do C.P.Tributário a ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.04. II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3, n. 1 do D.L. n. 442-A/88). III - Ao editar o regime do referido art. 7 do D.L. n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário e existente à data da prática dos factos tributários. IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico-jurídico-literal, para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos de cobrança virtual abolidos pela reforma fiscal de 1989. V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tessoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual. |
| Nº Convencional: | JSTA00046442 |
| Nº do Documento: | SA219960228019194 |
| Data de Entrada: | 03/02/1995 |
| Recorrente: | SA , HUMBERTO |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/10/25 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART7. CPTRIB91 ART3 ART102 ART107 ART109 N3 ART123. CONST92 ART268 N4. CCIV66 ART9 N3 ART12 ART296 ART297 ART299. DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART3. DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3. DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART40 N1. PORT 1411/95 DE 1995/11/24. CICOM63 ART45 ART46 ART47 ART49 ART50 ART51 ART52. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC18309 DE 1995/01/18. AC STA PROC17790 DE 1995/03/15. AC STA PROC18991 DE 1995/04/15. AC STA PROC18167 DE 1995/01/11. AC STA PROC19192 DE 1995/10/11. |
| Referência a Doutrina: | BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24 PAG158 PAG165. BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG230. RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG186 PAG398 PAG403. CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG423. |