Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019194
Data do Acordão:02/28/1996
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:PRAZO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
COBRANÇA VIRTUAL
APLICAÇÃO DA LEI FISCAL NO TEMPO
Sumário:I - A contagem do prazo de impugnação de liquidação do imposto complementar, efectuada sob a vigência do C.P.Tributário a ao abrigo do disposto no n. 1 do art. 3 do Decreto-Lei n. 442-A/88, de 30.11, está sujeita ao regime fixado pelo art. 7 do Decreto-Lei n. 154/91, de 23.04.
II - Este preceito visou afastar a solução que decorria das normas gerais sobre os conflitos temporais de normas jurídicas materiais e manteve o regime já antes adoptado por outro preceito de direito transitório (o art. 3, n. 1 do D.L. n. 442-A/88).
III - Ao editar o regime do referido art. 7 do D.L. n. 154/91, o legislador estava vinculado aos princípios já adoptados no preceito anterior de direito transitório, mandando a coerência, equidade, equilíbrio e prática conveniência do sistema que adoptasse, nesta norma especial de resolução de conflitos temporais, o mesmo regime de impugnação do bloco de legalidade regente do acto tributário e existente à data da prática dos factos tributários.
IV - Não existe razão nenhuma, nem sequer de ordem lógico-jurídico-literal, para afastar a aplicação do citado art. 7 em relação aos impostos de cobrança virtual abolidos pela reforma fiscal de 1989.
V - O imposto é de cobrança virtual se, de acordo com o arquétipo legal, ele é normalmente cobrado depois de prévia entrega e débito dos títulos de cobrança ao tessoureiro e nesse período o contribuinte goza de um prazo de pagamento voluntário sem juros de mora, não interessando se, no caso de liquidação adicional, ele pode ser também cobrado eventualmente e só perante a falta de pagamento a cobrança se converte de eventual em virtual.
Nº Convencional:JSTA00046442
Nº do Documento:SA219960228019194
Data de Entrada:03/02/1995
Recorrente:SA , HUMBERTO
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/10/25 PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:DL 154/91 DE 1991/04/23 ART2 ART7.
CPTRIB91 ART3 ART102 ART107 ART109 N3 ART123.
CONST92 ART268 N4.
CCIV66 ART9 N3 ART12 ART296 ART297 ART299.
DL 442-A/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 442-B/88 DE 1988/11/30 ART3.
DL 275-A/93 DE 1993/08/09 ART19 ART40 N1.
PORT 1411/95 DE 1995/11/24.
CICOM63 ART45 ART46 ART47 ART49 ART50 ART51 ART52.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18309 DE 1995/01/18.
AC STA PROC17790 DE 1995/03/15.
AC STA PROC18991 DE 1995/04/15.
AC STA PROC18167 DE 1995/01/11.
AC STA PROC19192 DE 1995/10/11.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG24 PAG158 PAG165.
BAPTISTA MACHADO INTRODUÇÃO AO DIREITO E AO DISCURSO LEGITIMADOR PAG230.
RODRIGUES PARDAL CÓDIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS ANOTADO 2ED PAG186 PAG398 PAG403.
CARDOSO DA COSTA CURSO DE DIREITO FISCAL PAG423.