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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01049/23.0BEPRT
Data do Acordão:09/26/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:HELENA MESQUITA RIBEIRO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - A adoção de uma providência cautelar de suspensão de eficácia de ato administrativo exige a verificação cumulativa dos requisitos previstos nos n.ºs 1 e 2 do artigo 120.º do CPTA: (i) fumus boni iuris; (ii) periculum in mora; (iii) ponderação de interesses
II - Não se verifica o requisito do fumus boni iuris, se estando em causa uma infração disciplinar grave, em que um agente da PSP, embora condenado como coautor pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, em pena de prisão de 3 anos suspensa nos seus efeitos, se constata que a Administração, na decisão final sancionatória, não concretizou as razões em que suporta a inviabilidade da manutenção do vínculo laboral com o mesmo, de molde a justificar a aplicação da sanção de aposentação compulsiva, tanto mais que, a prática da infração ocorreu na data de 19.01.2011 e aquele continuou no exercício das suas funções de agente policial, e com avaliação de desempenho notada de Bom e Muito Bom, durante mais de 10 anos consecutivos.
III - No âmbito do contencioso disciplinar da função pública a aplicação de sanções de natureza expulsiva, não pode resultar de forma automática da verificação da infração disciplinar, antes pressupõe a verificação da gravidade da infração cometida pelo funcionário, como, adicionalmente, a formulação de um juízo de prognose, a concretizar na decisão de aplicação da sanção, no qual a Administração terá de justificar que a prática da infração, perante as concretas circunstâncias do caso, determina a inviabilidade da manutenção da relação funcional.
IV - A execução imediata da sanção de aposentação compulsiva causará uma situação de facto consumado, uma vez que o agente, durante o tempo em que aquela sanção estiver a ser executada, não poderá exercer a sua atividade profissional, pelo que, ver-se-á afastado do serviço, situação em que se manterá até ao trânsito em julgado da decisão que venha a ser proferida na ação principal, o que gera uma situação irreversível no plano dos factos.
V - O longo período de tempo que decorreu entre o momento da prática dos factos pelos quais o agente foi sancionado e o momento em que lhe foi aplicada a sanção disciplinar, durante o qual continuou a exercer as suas funções como agente da PSP, com mérito reconhecido pelas avaliações que lhe foram efetuadas, leva a que se tenha de concluir que aquele seu pretérito comportamento, pese embora tivesse sido objetiva e subjetivamente gravoso, não passou de um incidente isolado, que como tal foi percecionado pelo próprio Recorrido, o que também não deixa de ser percecionado pelos seus colegas e pela comunidade em geral, como tal.
(Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).
Nº Convencional:JSTA000P32628
Nº do Documento:SA12024092601049/23
Recorrente:AA
Recorrido 1:MAI - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: