Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005951
Data do Acordão:03/17/1961
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:PIRES DA CRUZ
Descritores:PENA DISCIPLINAR
RECURSO CONTENCIOSO
EXISTENCIA MATERIAL DA FALTA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INFRACÇÃO DISCIPLINAR
FUNCIONARIO PUBLICO
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
UTILIZAÇÃO EM DESCONFORMIDADE COM A LICENÇA
ARGUIDO
AUDIENCIA E DEFESA
NULIDADE
Sumário:I - Constitui infracção disciplinar o facto de um funcionario solicitar, fraudulentamente, do organismo que serve uma certa licença para construção com o objectivo de, ao abrigo da licença assim obtida, realizar uma construção em desconformidade com as leis e regulamentos vigentes.
II - Para que se verifique a nulidade da falta de audiencia do arguido e necessario que o funcionario a quem foi aplicada uma pena disciplinar tenha sido colocado em posição de não se poder defender das acusações formuladas.
Nº Convencional:JSTA00025083
Nº do Documento:SA119610317005951
Recorrente:BAGORRO , GUILHERME
Recorrido 1:MINI
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XXVII
Ano da Publicação:1964
Página:27
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINI DE 1960/08/12.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:LOSTA56 ART20.
CADM40 ART500 N9.
Aditamento:Não se verificando nenhuma das hipoteses em que, nos termos do artigo 20 do Decreto-Lei n. 40768, de 8 de Setembro de 1956, e possivel o tribunal conhecer da existencia material das faltas e, nessas condições, impõe-se aceitar os factos tal como foram dados como provados pela Administração.