Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025391
Data do Acordão:02/11/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI PINHEIRO
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
ACTA
LISTA DE GRADUAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO
PUBLICAÇÃO OBRIGATÓRIA
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
Sumário:I - Dos arts. 17 e 35 do D.L. 44/84, de 3.2., resulta que as actas devem conter a lista de classificação final dos candidatos ao concurso e os fundamentos das decisões tomadas. Nada mais.
Assim, não pode dizer-se que não foi formada a efectiva vontade do júri pela falta de discussão e voto das várias opiniões dos elementos individuais que o compunham só porque tais elementos não constam das actas das suas reuniões, quando a lei não impõe que os mencionem.
II - A al. b) do n. 1 do art. 18 do DL 171/82, de 10.5, reclama a necessidade de uma disciplina normativa ulterior através da via regulamentar. Deste modo, não pode ter-se por violado o n. 5 do art. 115 da Constituição porquanto o Regulamento dos concursos do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, publicado no DR II Série, n. 122, de 27.5.83 é um chamado Regulamento de execução, tipologia esta que a Constituição não proíbe.
III - Nos termos do DL. 3/83, de 11.1, art. 1 al. e), tal como as portarias que contenham disposições de conteúdo genérico, também os despachos normativos devem ser publicados na I Série do Diário da República, sob pena de ineficácia jurídica.
O Regulamento referido no número anterior foi publicado na II série. Só que o n. 4 do art. 54 do DL 44/84, de 3.2, deu-lhe "ex novo" existência e eficácia jurídica que, com o início da sua própria vigência, lhe havia retirado com a revogação expressa do DL 171/82, de
10.5.
IV - Nem no DL 44/84, no DR 44-B/83, de 1.6, ou DR 57/80, de 10.10, ou, finalmente, no DL 248/85, de 15.7, se alcança o papel de primazia, de primeira selecção dos candidatos a um concurso, à classificação de serviço.
O facto do último diploma lhe atribuir um papel preponderante, não exclui a sua integração, na avaliação do mérito dos candidatos, com item de avaliação curricular.
V - Não está legalmente fundamentada a acta do júri quando não são perceptíveis para o destinatário as razões por que os candidatos foram ordenados de uma maneira e não de outra. Acontece tal falta de fundamentação quando o júri, tendo embora o cuidado de dizer que escolheu o método de avaliação curricular completado com a entrevista, que tomou a classificação de serviço na sua globalidade e de expor as operações a que chegou para atingir o resultado final, por outro lado nenhum dos restantes elementos considerados teve um valor fixo que, automaticamente, fizesse compreender a classificação final.
De facto, constando da acta apenas a grelha de classificação final sem, por outro lado, dela constar a menção da classificação efectiva dada a cada um daqueles item's a cada candidato, não pode atingir-se a razão da ordenação encontrada face às variáveis apontadas.
Nº Convencional:JSTA00033892
Nº do Documento:SA119920211025391
Data de Entrada:10/06/1987
Recorrente:ESTEVÃO , JULIETA
Recorrido 1:MIN DA INDUSTRIA E COMERCIO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE 1987/06/11.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST82 ART115 N1 N5 ART277 N1 ART293.
DL 365/70 DE 1970/08/05 ART2 N1 B.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 N3.
DL 171/82 DE 1982/05/19 ART11 N1 ART18 N1 B.
DRGU 44-B/83 DE 1983/06/01 ART3 ART4.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART17 N2 ART30 ART35 N1 ART54 N3.
LPTA85 ART57.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC28532 DE 1991/12/10.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG472.
SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG388.