Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:32232A
Data do Acordão:07/15/1993
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:J GONÇALVES PEREIRA
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA
ACTO DE EXECUÇÃO
RESOLUÇÃO FUNDAMENTADA
PODER DISCRICIONÁRIO
TRÂNSITO EM JULGADO
Sumário:I - A autoridade administrativa pode iniciar ou prosseguir a execução do acto, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão do pedido de suspensão de eficácia se, em resolução fundamentada, reconhecer grave urgência para o interesse público na imediata execução.
II - Essa resolução insere-se no âmbito do poder discricionário da Administração e pode ser arguida de vício, designadamente de desvio de poder.
III - Indeferido o pedido de suspensão, mesmo que essa decisão não tenha transitado em julgado, não se justifica o deferimento do pedido de declaração de ineficácia dos actos de execução.
Nº Convencional:JSTA00037359
Nº do Documento:SA11993071532232A
Data de Entrada:05/18/1993
Recorrente:CORREIA , ANTONIO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 1993/05/21.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:INDEFERIDO O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART80 N1 N3.
CONST89 ART32 N5.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC25019 DE 1987/07/07.
AC STA PROC29799 DE 1991/10/15.
AC STA PROC31380 DE 1993/06/16.
AC STA PROC32116 DE 1993/05/04.