Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0537/13 |
| Data do Acordão: | 04/29/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA ESTRANGEIRO PENA SUSPENSA EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL CONCURSO DE CRIMES ORIGINÁRIO CONCURSO SUPERVENIENTE |
| Sumário: | I – Da leitura do disposto nos dois segmentos da alínea a) do nº 2 do art. 65º do Decreto-Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril, resulta que não pode haver lugar a prorrogação da autorização de permanência em duas situações: i) se o arguido for condenado uma única vez em pena efectiva de prisão superior a seis meses, ainda que a mesma não tenha sido cumprida; e ii) se o arguido sofrer mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução seja suspensa. II – Do exposto retira-se que o elemento relevante continua a ser a condenação e o número de condenações sofridas pelo arguido, pois ainda que a execução da pena seja suspensa se o arguido for condenado mais de uma vez já não se verifica o pressuposto da prorrogação da autorização. III – O concurso de crimes tem subjacente, do ponto de vista material, mais do que uma condenação parcelar e até condenações autónomas (impostas em processos diferentes) o que é visível quando o mesmo ocorre não no mesmo processo penal, como acontece no caso dos autos, mas em vários processos e em momentos temporais diferentes, quando se trate de conhecimento superveniente do concurso. IV – Assim sendo, para efeitos do disposto no art. 65°, nº 2, alínea a), do Decreto Regulamentar n° 6/2004 (segunda parte), não faz sentido fazer distinção entre o concurso originário e o superveniente, pelo que a expressão inserta no referido preceito - “(…) mais de uma condenação em idêntica pena (…)” deve ser entendida num sentido amplo, de modo a abranger a condenação isolada ou cumulativamente de uma pena de prisão superior a seis meses. |
| Nº Convencional: | JSTA00068676 |
| Nº do Documento: | SA1201404290537 |
| Data de Entrada: | 09/20/2013 |
| Recorrente: | MAI |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ACÇÃO ADM ESPECIAL |
| Legislação Nacional: | CPTA02 ART150 N1. CP95 ART30 N1 ART57 N1 ART77 N1 ART78 ART223. L 23/2007 DE 2007/07/04. L 29/2012 DE 2012/08/09. DL 244/1998 DE 1998/08/08. DL 34/2003 DE 2003/02/25. DRGU 6/2004 DE 2004/04/26 ART65 N2 A. |
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 2012/06/13; AC RE DE 2014/02/25 |
| Referência a Doutrina: | JÚLIO PINHEIRO E J. CÂNDIDO PINHO - DIREITO DE ESTRANGEIROS ANOTAÇÕES COMENTÁRIOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR COIMBRA 2008 PAG276. M. DE OLIVEIRA LEAL, HENRIQUES E M. DE SIMAS SANTOS - CÓDIGO PENAL DE 1982 REI DOS LIVROS 1986 VOLI PAG290. CRISTINA LÍBANO MONTEIRO - A PENA UNITÁRIA DO CONCURSO DE CRIMES ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N2521/05 DE 2005/07/12 PAG162. |
| Aditamento: | |