Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0537/13
Data do Acordão:04/29/2014
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FERNANDA MAÇÃS
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE PERMANÊNCIA
ESTRANGEIRO
PENA SUSPENSA
EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL
CONCURSO DE CRIMES ORIGINÁRIO
CONCURSO SUPERVENIENTE
Sumário:I – Da leitura do disposto nos dois segmentos da alínea a) do nº 2 do art. 65º do Decreto-Regulamentar nº 6/2004, de 26 de Abril, resulta que não pode haver lugar a prorrogação da autorização de permanência em duas situações: i) se o arguido for condenado uma única vez em pena efectiva de prisão superior a seis meses, ainda que a mesma não tenha sido cumprida; e ii) se o arguido sofrer mais do que uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução seja suspensa.
II – Do exposto retira-se que o elemento relevante continua a ser a condenação e o número de condenações sofridas pelo arguido, pois ainda que a execução da pena seja suspensa se o arguido for condenado mais de uma vez já não se verifica o pressuposto da prorrogação da autorização.
III – O concurso de crimes tem subjacente, do ponto de vista material, mais do que uma condenação parcelar e até condenações autónomas (impostas em processos diferentes) o que é visível quando o mesmo ocorre não no mesmo processo penal, como acontece no caso dos autos, mas em vários processos e em momentos temporais diferentes, quando se trate de conhecimento superveniente do concurso.
IV – Assim sendo, para efeitos do disposto no art. 65°, nº 2, alínea a), do Decreto Regulamentar n° 6/2004 (segunda parte), não faz sentido fazer distinção entre o concurso originário e o superveniente, pelo que a expressão inserta no referido preceito - “(…) mais de uma condenação em idêntica pena (…)” deve ser entendida num sentido amplo, de modo a abranger a condenação isolada ou cumulativamente de uma pena de prisão superior a seis meses.
Nº Convencional:JSTA00068676
Nº do Documento:SA1201404290537
Data de Entrada:09/20/2013
Recorrente:MAI
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCA NORTE
Decisão:PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA - ACÇÃO ADM ESPECIAL
Legislação Nacional:CPTA02 ART150 N1.
CP95 ART30 N1 ART57 N1 ART77 N1 ART78 ART223.
L 23/2007 DE 2007/07/04.
L 29/2012 DE 2012/08/09.
DL 244/1998 DE 1998/08/08.
DL 34/2003 DE 2003/02/25.
DRGU 6/2004 DE 2004/04/26 ART65 N2 A.
Jurisprudência Nacional:AC RC DE 2012/06/13; AC RE DE 2014/02/25
Referência a Doutrina:JÚLIO PINHEIRO E J. CÂNDIDO PINHO - DIREITO DE ESTRANGEIROS ANOTAÇÕES COMENTÁRIOS E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR COIMBRA 2008 PAG276.
M. DE OLIVEIRA LEAL, HENRIQUES E M. DE SIMAS SANTOS - CÓDIGO PENAL DE 1982 REI DOS LIVROS 1986 VOLI PAG290.
CRISTINA LÍBANO MONTEIRO - A PENA UNITÁRIA DO CONCURSO DE CRIMES ANOTAÇÃO AO ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA N2521/05 DE 2005/07/12 PAG162.
Aditamento: