Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0633/15 |
| Data do Acordão: | 10/28/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ASCENSÃO LOPES |
| Descritores: | PROPINAS TAXA COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO COMPETÊNCIA PARA A OPOSIÇÃO |
| Sumário: | I - As propinas assumem a natureza jurídica de taxas dado que a prestação pecuniária, sem carácter sancionatório, que constituem pressupõe uma contraprestação específica, a cargo da Universidade em benefício do estudante. II - Tendo sido instaurada uma execução fiscal para cobrança coactiva do montante exequendo, sempre os Tribunais tributários seriam competentes para conhecer da oposição deduzida contra essa execução, sob pena de se negar ao executado o direito de se opor a tal execução, sendo certo que, os tribunais comuns nunca seriam competentes para conhecer de uma oposição deduzida contra uma execução fiscal que é um processo judicial, na dependência do juiz do Tribunal Tributário, ainda que a maior parte dos seus trâmites sejam praticados pela administração tributária – artº 49º, nº 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e 151º do Código de Procedimento e Processo Tributário. III - Nos termos do disposto no artº 148º, nº 1, a) do Código de Procedimento e Processo Tributário, o processo de execução fiscal abrange a cobrança coerciva de «Tributos, incluindo impostos aduaneiros, especiais e extra-fiscais, taxas, (...), entre outros demais, a legitimar a cobrança coerciva das propinas mediante processo de execução fiscal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19594 |
| Nº do Documento: | SA2201510280633 |
| Data de Entrada: | 05/19/2015 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A............ E FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |