Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024114
Data do Acordão:05/21/1992
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AZEVEDO MOREIRA
Descritores:CONCURSO DE PROVIMENTO
JÚRI
NEUTRALIDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO
GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO
REQUISITOS DE ADMISSÃO
Sumário:I - O princípio da neutralidade do júri definido no art. 4 alínea e) do Dec-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro entronca no princípio da imparcialidade administrativa consagrado no art. 266 n. 2 da Constituição da República e destina-se a garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos concorrentes, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório.
II - Viola o mencionado princípio a constituição de um júri de que faziam parte dois vogais exercendo funções de técnico superior principal e de técnico superior de
1 classe de um departamento ministerial, onde um dos concorrentes ocupava, em regime de comissão de serviço, o cargo de subdirector-geral.
III - Um concurso contendo duas graduações distintas e independentes não é anulado na sua totalidade pela existência de um vício que diga exclusivamente respeito a uma dessas graduações.
IV - Não possuindo um candidato, á data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, um requisito de admissão ao concurso, deverá ser excluído do mesmo.
Nº Convencional:JSTA00034557
Nº do Documento:SA119920521024114
Data de Entrada:07/11/1986
Recorrente:MORGADO , ELIANA E OUTRO
Recorrido 1:MINAPA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1986/04/30.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:CONST82 ART266 N2.
DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2.
DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 E ART16 N7 ART24 N2.
DL 370/83 DE 1983/10/06.
DRGU 19-A/85 ART11 ART14.
DRGU 41/84 ART12 N4 A.
DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 ART4 N3.
DL 465/80 ART3 N4.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG420.