Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024114 |
| Data do Acordão: | 05/21/1992 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | AZEVEDO MOREIRA |
| Descritores: | CONCURSO DE PROVIMENTO JÚRI NEUTRALIDADE PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE RELAÇÃO DE SUBORDINAÇÃO GRADUAÇÃO EM CONCURSO DE PROVIMENTO REQUISITOS DE ADMISSÃO |
| Sumário: | I - O princípio da neutralidade do júri definido no art. 4 alínea e) do Dec-Lei n. 44/84 de 3 de Fevereiro entronca no princípio da imparcialidade administrativa consagrado no art. 266 n. 2 da Constituição da República e destina-se a garantir que o júri assuma um comportamento isento e equidistante relativamente a cada um dos concorrentes, evitando que a estes seja dispensado um tratamento privilegiado ou discriminatório. II - Viola o mencionado princípio a constituição de um júri de que faziam parte dois vogais exercendo funções de técnico superior principal e de técnico superior de 1 classe de um departamento ministerial, onde um dos concorrentes ocupava, em regime de comissão de serviço, o cargo de subdirector-geral. III - Um concurso contendo duas graduações distintas e independentes não é anulado na sua totalidade pela existência de um vício que diga exclusivamente respeito a uma dessas graduações. IV - Não possuindo um candidato, á data do termo do prazo para a apresentação das candidaturas, um requisito de admissão ao concurso, deverá ser excluído do mesmo. |
| Nº Convencional: | JSTA00034557 |
| Nº do Documento: | SA119920521024114 |
| Data de Entrada: | 07/11/1986 |
| Recorrente: | MORGADO , ELIANA E OUTRO |
| Recorrido 1: | MINAPA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINAGR DE 1986/04/30. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART266 N2. DL 191-F/79 DE 1979/06/26 ART2. DL 44/84 DE 1984/02/03 ART4 E ART16 N7 ART24 N2. DL 370/83 DE 1983/10/06. DRGU 19-A/85 ART11 ART14. DRGU 41/84 ART12 N4 A. DL 191-C/79 DE 1979/06/25 ART2 N1 ART4 N3. DL 465/80 ART3 N4. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA VII PAG420. |