Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0632/14
Data do Acordão:01/21/2015
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CT
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:JUROS COMPENSATÓRIOS
CULPA
JUROS INDEMNIZATÓRIOS
INDEMNIZAÇÃO POR GARANTIA INDEVIDA
ERRO IMPUTÁVEL AOS SERVIÇOS
Sumário:I – A responsabilidade por juros compensatórios tem a natureza de uma reparação civil e, por isso, depende do nexo de causalidade adequada entre o atraso na liquidação e a actuação do contribuinte, bem como da possibilidade de formular um juízo de censura à sua actuação (a título de dolo ou negligência).
II – Constitui erro imputável aos serviços e pode servir de base à responsabilidade por juros indemnizatórios a falta do próprio serviço, nomeadamente a prática de uma liquidação ilegal e, por isso ilícita.
III – Tendo as liquidações de juros compensatórios sido anuladas por inexistência de actuação culposa do sujeito passivo, e sendo tais liquidações da responsabilidade da Administração Tributária, deve à mesma ser imputado o erro nos pressupostos de direito (artº 35º, nº 1 da LGT) que está na base da anulação de tais liquidações.
IV – O objectivo da norma prevista no artº 53º da LGT é indemnizar o contribuinte pelos prejuízos que teve com a prestação de uma garantia que não teria que prestar se a Administração não tivesse actuado ilegalmente.
V – Tendo a Administração Tributária errado nos pressupostos de direito (artº 35º, nº 1 da LGT) ao considerar que estavam preenchidos os pressupostos legais de liquidação de juros compensatórios que originaram os processos de execução no âmbito dos quais foi prestada garantia, esse erro é imputável aos serviços.
VI – Verificam-se assim os pressupostos de reconhecimento do direito da recorrente à indemnização pela prestação de garantia, já que, por via daquela indevida liquidação e errada actuação dos serviços, a mesma foi forçada a prestá-la e, consequentemente, a incorrer em despesas.
Nº Convencional:JSTA00069050
Nº do Documento:SAP201501210632
Data de Entrada:06/05/2014
Recorrente:A..........., SA E OUTRA
Recorrido 1:DIRGER DA AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS
Objecto:AC TCAS DE 2013/10/03.
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT -REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CONST97 ART266 N1.
ETAF02 ART27 B.
LGT98 ART35 N6 ART43 N1 ART53 N1 N2 ART55.
CPPTRIB99 ART61 N5 ART171 ART284 N3.
CPTA02 ART152.
CPC13 ART641 N5.
CCIV66 ART483.
L 67-A/07 DE 2007/12/31 ART9 ART48 N4.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART6 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC01149/02 DE 2003/05/07.; AC STAPLENO PROC01030/10 DE 2012/01/18.; AC STAPLENO PROC0932/12 DE 2012/12/12.; AC STAPLENO PROC028637 DE 1998/02/18.; AC STAPLENO PROC035205 DE 2003/03/12.; AC STAPLENO PROC0452/07 DE 2007/09/26.; AC STAPLENO PROC0460/07 DE 2008/05/21.; AC STAPLENO PROC0617/08 DE 2009/06/06.; AC STAPLENO PROC0594/12 DE 2013/11/13.; AC STAPLENO PROC01490/13 DE 2014/01/22.; AC STA PROC0477/09 DE 2009/10/28.; AC STA PROC01716/13 DE 2014/03/26.; AC STA PROC0431/14 DE 2014/10/15.; AC STA PROC0587/10 DE 2010/10/16.; AC STA PROC0325/08 DE 2008/11/19.; AC STA PROC01006/04 DE 2005/02/16.; AC STA PROC012649 DE 2005/07/12.; AC STA PROC025034 DE 2001/10/03.; AC STJ PROC87156 DE 1995/04/26.; AC TCAN PROC0233/06 DE 2012/02/02.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VOLIII 6ED PAG237 VOLIV 6ED PAG235 PAG475.
DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES E JORGE DE SOUSA - LEI GERAL TRIBUTÁRIA ANOTADA E COMENTADA 4ED PAG433.
Aditamento: