Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01074/17.0BELRA |
| Data do Acordão: | 12/07/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO REGULAMENTO PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO |
| Sumário: | I - O artigo 204.º n.º 1, al. h) do CPPT não permite que o decurso do prazo de 4 anos de “prescrição do procedimento” administrativo para a determinação da existência ou não de irregularidade na aplicação/uso dos subsídios atribuídos ao abrigo de programas financeiros da União seja invocado como fundamento da oposição à execução fiscal dos actos que determinam a respectiva devolução. II - O prazo de “prescrição do procedimento”, previsto no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento n.º 2988/95, apenas pode ser invocado perante a jurisdição administrativa, sendo a acção administrativa o meio judicial adequado, à luz do direito nacional, para reagir contra a (in)validade do acto que determina a restituição das quantias pagas com fundamento em irregularidade. |
| Nº Convencional: | JSTA000P30312 |
| Nº do Documento: | SA22022120701074/17 |
| Data de Entrada: | 10/20/2020 |
| Recorrente: | IFAP – INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, I.P. |
| Recorrido 1: | A..... E OUTROS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |