Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:008586
Data do Acordão:04/20/1972
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:GONÇALVES PEREIRA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
RESPOSTA DO ARGUIDO
PROVA TESTEMUNHAL
MATERIA DE FACTO
ACUSAÇÃO
Sumário:I - Apos a acusação, so podem ser ordenadas, oficiosamente, diligencias complementares, finda que seja a produção de prova oferecida pelo arguido.
II - A concessão da audiencia do arguido, nos termos do artigo 586 do Codigo Administrativo, envolve, para alem da apresentação da resposta aos artigos de acusação e do requerimento de produção de prova, o exame pelo arguido de novos elementos trazidos ao processo.
III - Os factos sobre que incide a inquirição das testemunhas de defesa são as circunstancias pertinentes a nota de culpa, alegadas na defesa, e não, necessariamente, os factos descritos na acusação.
Nº Convencional:JSTA00016179
Nº do Documento:SA119720420008586
Data de Entrada:12/03/1971
Recorrente:CM DE LISBOA
Recorrido 1:CANAS , JOÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:72
Apêndice:DG
Data do Apêndice:09/24/1973
1ª Pág. de Publicação do Acordão:458
Referência Publicação 1:AD N127 ANOXI PAG1003
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT AUDITORIA LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CADM40 ART586 ART594 PAR2 ART599 PAR3 ART601.
EDF43 ART54 PARUNICO.
EFU66 ART401 PAR3.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1945/06/08 IN COL OF VXI PAG403.
AC STA DE 1969/03/07 IN AD N91 PAG1029.
AC STA DE 1969/11/07 IN AD N97 PAG46.
AC STA DE 1971/06/17 IN AD N118 PAG1360.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO PAG784.