Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 041321 |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
| Descritores: | EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS. PROPOSTA. CLASSIFICAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO. ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO. |
| Sumário: | I - Um acto está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa possa ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada, podendo optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação. II - Não se verifica suficiente fundamentação numa situação em que, num concurso público para empreitada de obras públicas, a comissão de apreciação das propostas enunciou, quanto ao critério resultante do programa de concurso garantia de boa execução e qualidade técnica: A classificação das propostas em relação à «garantia de boa execução» será feita com base na análise comparativa dos currículos dos diversos concorrentes na execução de obras na área do Ministério da Saúde, (peso 2/3), e na execução de outro tipo de obras públicas e particulares de média/grande envergadura ou complexidade, em que são referenciados o local, data, valor e declarações abonatórias dos donos dessas obras. Relativamente à «garantia de qualidade técnica», a classificação fundamenta-se na descrição do quadro técnico permanente, estrutura organizacional da empresa e na declaração dos equipamentos pertencentes à empresa e os que serão afectados para a execução da obra em concurso. O peso relativo estabelecido, por unanimidade para este critério é de 35%. Os valores a atribuir aos concorrentes são os seguintes: - 0 a 5 valores, Proposta omissa ou muito insuficiente, - 6 a 9 valores, Proposta incompleta, não satisfazendo aspectos essenciais exigíveis, - 10 a 13 valores, Proposta que satisfaz aspectos, mas com lacunas importantes, - 14 a 16 valores, Proposta boa - 17 a 20 valores, Proposta muito boa. E, sem qualquer referência à concreta análise operada de cada uma das propostas, lhes atribui a pontuação. Neste contexto, os concorrentes não conseguem perceber a razão da sua classificação, qual itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela comissão de apreciação. |
| Nº Convencional: | JSTA00060322 |
| Nº do Documento: | SA120040122041321 |
| Data de Entrada: | 11/11/1996 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | SE DA SAÚDE |
| Recorrido 2: | OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DA SAÚDE DE 1996/05/14. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART36. CPC96 ART254 ART268 ART684 ART690. RSTA57 ART67. DL 405/93 DE 1993/12/10 ART102. CPA91 ART125. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1538/02 DE 2003/09/23.; AC STA PROC48071 DE 2002/02/28.; AC STA DE 2003/04/01 IN AD N499 PAG1050.; AC STA PROC953/03 DE 2003/11/19. |
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