Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:041321
Data do Acordão:01/22/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Descritores:EMPREITADA DE OBRAS PÚBLICAS.
PROPOSTA.
CLASSIFICAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
ÂMBITO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - Um acto está suficientemente fundamentado sempre que um destinatário normal, colocado perante o acto em causa possa ficar ciente das razões que sustentam a decisão nele prolatada, podendo optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação.
II - Não se verifica suficiente fundamentação numa situação em que, num concurso público para empreitada de obras públicas, a comissão de apreciação das propostas enunciou, quanto ao critério resultante do programa de concurso garantia de boa execução e qualidade técnica:
A classificação das propostas em relação à «garantia de boa execução» será feita com base na análise comparativa dos currículos dos diversos concorrentes na execução de obras na área do Ministério da Saúde, (peso 2/3), e na execução de outro tipo de obras públicas e particulares de média/grande envergadura ou complexidade, em que são referenciados o local, data, valor e declarações abonatórias dos donos dessas obras.
Relativamente à «garantia de qualidade técnica», a classificação fundamenta-se na descrição do quadro técnico permanente, estrutura organizacional da empresa e na declaração dos equipamentos pertencentes à empresa e os que serão afectados para a execução da obra em concurso.
O peso relativo estabelecido, por unanimidade para este critério é de 35%.
Os valores a atribuir aos concorrentes são os seguintes:
- 0 a 5 valores, Proposta omissa ou muito insuficiente,
- 6 a 9 valores, Proposta incompleta, não satisfazendo aspectos essenciais exigíveis,
- 10 a 13 valores, Proposta que satisfaz aspectos, mas com lacunas importantes,
- 14 a 16 valores, Proposta boa
- 17 a 20 valores, Proposta muito boa.
E, sem qualquer referência à concreta análise operada de cada uma das propostas, lhes atribui a pontuação.
Neste contexto, os concorrentes não conseguem perceber a razão da sua classificação, qual itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido pela comissão de apreciação.
Nº Convencional:JSTA00060322
Nº do Documento:SA120040122041321
Data de Entrada:11/11/1996
Recorrente:A...
Recorrido 1:SE DA SAÚDE
Recorrido 2:OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SAÚDE DE 1996/05/14.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART36.
CPC96 ART254 ART268 ART684 ART690.
RSTA57 ART67.
DL 405/93 DE 1993/12/10 ART102.
CPA91 ART125.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC1538/02 DE 2003/09/23.; AC STA PROC48071 DE 2002/02/28.; AC STA DE 2003/04/01 IN AD N499 PAG1050.; AC STA PROC953/03 DE 2003/11/19.
Aditamento: