Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 031058 |
| Data do Acordão: | 08/12/1992 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VAZ REBORDÃO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO |
| Sumário: | I - Exigindo-se na alínea c) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A. "fortes indícios de ilegalidade de interposição do recurso" e suscitando-se no processo a dúvida àcerca da recorribilidade do acto por falta de definitividade vertical por não se ter a certeza do seu autor, deve dar-se, como verificado aquele pressuposto, pois, só é de concluir pela não verificação quando os elementos existentes nos autos nos permitam formular um juízo, com elevado grau de probabilidade que a interposição do recurso é contrária à lei. II - Sendo o agregado familiar constituído por marido, mulher e um filho que frequenta um curso superior universitário, e tendo como único rendimento mensal a quantia de 212648 escudos com que faz frente a todas as despesas, nomeadamente com médicos, medicamentos, amortização da compra do andar onde vivem no montante de 15085 escudos taxas e contribuições, seguros obrigatórios, despesas de água luz e gás, a execução imediata do acto que retira àquele rendimento a quantia de 54000 escudos mensais, em termos de probabilidade histórica, causa prejuízo de difícil reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00035501 |
| Nº do Documento: | SA119920812031058 |
| Data de Entrada: | 07/24/1992 |
| Recorrente: | ADMINISTRAÇÃO DA CGD |
| Recorrido 1: | MORGADO , RUI |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT- MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1. EA72 NA REDACÇÃO DO DL 214/83 DE 1983/05/25 ART108 ART108-A N1 B. DL 48953 DE 1969/04/05 ART22 N8. |
| Referência a Doutrina: | GUILHERME DA FONSECA E FERREIRA PINTO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG159 PAG160. |