Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025350
Data do Acordão:04/26/1989
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CRUZ RODRIGUES
Descritores:RECURSO HIERARQUICO NECESSARIO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INTERRUPÇÃO DE PRAZO
SUSPENSÃO DE PRAZO
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO
ACTO FIRME
ACTO DEFINITIVO
RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - E de um mes, se outro não for especialmente fixado, o prazo de interposição do recurso hierarquico necessario.
II - Não suspende nem interrompe o decurso desse prazo o pedido de elemento que não seja algum dos taxativamente indicados nos artigos 30 e 31 da
LPTA.
III - Formulado pedido de elemento que apenas interessa a instrução do recurso e nada tem a ver com a fundamentação do acto, essa ja revelada em anterior comunicação, e com esse fundamento interposto recurso administrativo para alem do prazo de um mes, tem ele de ser havido como extemporaneo.
IV - A extemporaneidade do recurso leva a que se firme na ordem juridica o acto impugnado.
V - O posterior despacho que conhece do recurso administrativo nada, por isso, decide e, como tal carece de definitividade, sendo insusceptivel de recurso contencioso.
Nº Convencional:JSTA00029299
Nº do Documento:SA119890426025350
Data de Entrada:10/01/1987
Recorrente:MOREIRA , MARIA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:89
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/15/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2761
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DE 1987/07/02.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:MEIO PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART25 N1 ART30 N1 A B ART31 ART34.
RSTA57 ART57 PAR4.