Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028686
Data do Acordão:11/16/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
RESERVA DE RENDEIRO
CADUCIDADE
PRAZO
Sumário:I - O exercício do direito de reserva de rendeiro previsto no art. 20 da Lei n. 109/88 depende de declaração de vontade expressa formal e inequivocamente transmitida, em regra, através de requerimento.
II - O prazo de 90 dias estabelecido no art. 33 da citada Lei, aplicável também aos arrendatários ou rendeiros "Ex vi" do n. 4 do referido art. 20
é um prazo de caducidade.
Nº Convencional:JSTA00049365
Nº do Documento:SA119971116028686
Data de Entrada:09/18/1990
Recorrente:FELISMINO , LUIS
Recorrido 1:SE DA ALIMENTAÇÃO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ALIMENTAÇÃO DE 1990/05/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:L 109/88 DE 1988/09/26 ART20 ART22 ART33 ART49.
DL 81/78 DE 1978/04/29 ART7 ART8.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC18840 DE 1987/05/19.
AC STA PROC20131 DE 1988/06/28.
AC STA PROC22554 DE 1990/07/12.