Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005545 |
| Data do Acordão: | 02/08/1989 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL IMPOSTO COMPLEMENTAR CONTRIBUINTE DO GRUPO A CONTRIBUINTE DO GRUPO B NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL CASO RESOLVIDO |
| Sumário: | I - As normas processuais para a determinação da materia colectavel em contribuição industrial são de aplicar tão-so aos actos praticados no processo administrativo posteriormente a entrada em vigor daquelas. II - Não tendo sido atacada na oportunidade e atraves de, na altura, meio idoneo - recurso hierarquico ate ao Ministro das Finanças e da decisão deste para o Supremo Tribunal Administrativo -, a decisão da administração fiscal que determinou que a materia colectavel do contribuinte do grupo A fosse encontrada pelo sistema do grupo B tornou-se caso decidido. III - A notificação da liquidação da contribuição industrial e do imposto complementar não e acto imposto por qualquer dos respectivos codigos. Dai que ela não releve para a caducidade do direito a liquidação desses tributos. |
| Nº Convencional: | JSTA00028450 |
| Nº do Documento: | SA219890208005545 |
| Data de Entrada: | 01/27/1988 |
| Recorrente: | J BELO ROSA LDA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/12/1990 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 157 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TT2INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL / COMPLEMENTAR. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART690. CCI63 NA REDACÇÃO DO DL 182/86 DE 1986/07/10. CCI63 ART94. CONST82 ART268. CICOM63 ART41. ETAF84 ART32 N1 C. CSISD58 ART111 PAR2 PAR8. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1978/05/31 IN AD N205 PAG86. AC STA PROC1748 DE 1983/04/13. AC STA PROC2856 DE 1985/12/05. AC STA PROC4122 DE 1987/03/11. |
| Referência a Doutrina: | RLJ ANO111 PAG356. |