Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01638/03
Data do Acordão:01/21/2004
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TAXA DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DE SAÚDE.
IMPOSTO.
TAXA.
INCIDÊNCIA.
IMPOSTO SOBRE O VOLUME DE NEGÓCIOS.
DIREITO COMUNITÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
Sumário:I - As "taxas sobre comercialização de produtos de saúde", previstas no art. 72° da Lei 3-B/2000 (Orçamento do Estado para 2000) são verdadeiros impostos - que não taxas - pois que constituem prestações pecuniárias, sempre coactivas, sem carácter de sanção, exigidas por um ente público com vista à realização de fins públicos, inexistindo o vínculo sinalagmático característico daquelas.
II - Incidindo sobre o volume de vendas de cada produto e sendo o seu valor pago mensalmente com base nas declarações de venda mensais, a referência, no n° 3 do mesmo normativo, ao "respectivo preço de venda ao consumidor final" surge apenas de modo subordinado, não constituindo mais do que mero limite à tributação.
III - Pelo que não há ofensa do disposto no art. 103°, n° 2 da Constituição, já que tal incidência aparece ali suficientemente densificada e concretizada, nos respectivos termos - princípio da determinabilidade.
IV - Aquele inciso normativo não padece, pois, de inconstitucionalidade por ofensa ao mesmo preceito constitucional.
V - As imposições em causa não são proibidas pelo art.º 33° da 6ª Directiva - 77/388/CEE do Conselho, de 17/05/77, na redacção da Directiva n° 91/680/CEE do Conselho, de 16Dez91, por não constituírem impostos sobre o volume de negócios, na acepção da mesma, já que não oneram a circulação dos bens e dos serviços de modo comparável ao do IVA.
Nº Convencional:JSTA00060426
Nº do Documento:SA22004012101638
Data de Entrada:10/14/2003
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST LISBOA PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - TAXA COM PRODUTOS SAÚDE.
Legislação Nacional:DL 455/99 DE 1999/11/18 ART6.
L 3-B/2000 DE 2000/04/04 ART72.
CONST97 ART64 ART103.
LGT98 ART44.
Legislação Comunitária:DIR CONS CEE 77/388 DE 1977/05/17 NA REDACÇÃO DA DIR CONS CEE 91/680 DE 1991/12/16 ART33.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 2000/02/16 IN ACTC V46 PAG21.; AC STA PROC18911 DE 1999/11/24.; AC STA PROC21843 DE 1999/04/28.; AC STA PROC21649 DE 1999/03/24.
Jurisprudência Internacional:AC TRIJ PROC C-28/96 DE 1997/09/17.
AC TRIJ PROC94/88 DE 1989/07/13.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1991/12/15 IN DR IIS DE 1993/06/04.
Referência a Doutrina:TEIXEIRA RIBEIRO RLJ ANO117 PAG294.
ALBERTO XAVIER MANUAL DE DIREITO FISCAL PAG42-43.
SOUSA FRANCO FINANÇAS PÚBLICAS E DIREITO FINANCEIRO PAG491.
CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG42.
CASALTA NABAIS O DEVER FUNDAMENTAL DE PAGAR IMPOSTOS PAG260.
Aditamento: