Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:025120
Data do Acordão:03/17/1988
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:PREDIO URBANO
LICENCIAMENTO
PROJECTO DE OBRAS
REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO
REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO
LEGITIMIDADE ACTIVA
INTERESSE PESSOAL
INTERESSE DIRECTO
GESTÃO DE NEGOCIOS
Sumário:I - Tendo uma Camara Municipal, por deliberação de
9-6-86 autorizado o licenciamento de determinada obra com agravamento de taxas correspondentes, pelo facto de a obra se encontrar ja em adiantado estado de execução, confirma esta deliberação uma outra tomada em 26-7-86, pela mesma Camara, apos uma exposição apresentada pela construtora recorrente, deliberação esta que concorda com a informação dos Serviços Tecnicos de Obras com a qual ja concordara a primeira deliberação.
II - Tendo a recorrente feito uma exposição datada de 11-9-86 em que solicitava a revogação e substituição daquela deliberação por outra que ordenasse "um processo de contra-ordenação contra a recorrente", no qual se apurassem razões de um proceder que não merecia ser punido, e tendo a Camara deliberado em 15-9-86 que a recorrente poderia "desde ja proceder ao levantamento da licença de obras no imovel em causa com as taxas de licenciamento normais", e que no que respeitava a eventual liquidação do agravamento fiscal da taxa de licenciamento da obra, a Camara aguardava a emissão de um parecer solicitado, a fim de se pronunciar novamente sobre o assunto - esta deliberação e revogatoria da anterior.
III - Mas tendo a Camara Municipal, em 2-12-86, depois de apreciado o parecer solicitado, deliberado mandar notificar a recorrente para proceder ao pagamento do agravamento da licença da obra, tomando essa deliberação com base nesse parecer, praticou um novo acto que face a novos elementos, quando muito repristinou a deliberação de 9-6-86.
IV - Assim, a deliberação de 2-12-86 não e confirmativa da de 9-6-86 ate porque os destinatarios desta são os proprietarios dos predios e a destinataria daquela e a empresa recorrente, construtora do mesmo.
V - A deliberação de 15-9-86 não suspendeu a eficacia, mas revogou, por substituição, a de
9-6-86 que havia sido confirmada pela de 28-7-86; a deliberação de 2-12-86 revogou a de 15-9-86, repristinando a de 9-6-86.
VI - A circunstancia de a recorrente sociedade construtora ter apresentado as referidas exposições na Camara Municipal, quando o pedido de licenciamento da obra foi feito e a licença foi concedida aos proprietarios do imovel, não confere legitimidade a referida sociedade construtora para o presente recurso. Aquela sociedade so pode ter agido como gestora de negocios dos proprietarios do imovel.
Nº Convencional:JSTA00021411
Nº do Documento:SA119880317025120
Data de Entrada:06/23/1987
Recorrente:ANTEROS EMPREITADAS-SOC DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS SARL
Recorrido 1:CM DE CHAVES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/08/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1593
Referência Publicação 1:AD N324 ANOXXVII PAG1524
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CADM40 ART821 N2.