Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025120 |
| Data do Acordão: | 03/17/1988 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PEREIRA DA SILVA |
| Descritores: | PREDIO URBANO LICENCIAMENTO PROJECTO DE OBRAS REVOGAÇÃO POR SUBSTITUIÇÃO REPRISTINAÇÃO DE ACTO REVOGADO LEGITIMIDADE ACTIVA INTERESSE PESSOAL INTERESSE DIRECTO GESTÃO DE NEGOCIOS |
| Sumário: | I - Tendo uma Camara Municipal, por deliberação de 9-6-86 autorizado o licenciamento de determinada obra com agravamento de taxas correspondentes, pelo facto de a obra se encontrar ja em adiantado estado de execução, confirma esta deliberação uma outra tomada em 26-7-86, pela mesma Camara, apos uma exposição apresentada pela construtora recorrente, deliberação esta que concorda com a informação dos Serviços Tecnicos de Obras com a qual ja concordara a primeira deliberação. II - Tendo a recorrente feito uma exposição datada de 11-9-86 em que solicitava a revogação e substituição daquela deliberação por outra que ordenasse "um processo de contra-ordenação contra a recorrente", no qual se apurassem razões de um proceder que não merecia ser punido, e tendo a Camara deliberado em 15-9-86 que a recorrente poderia "desde ja proceder ao levantamento da licença de obras no imovel em causa com as taxas de licenciamento normais", e que no que respeitava a eventual liquidação do agravamento fiscal da taxa de licenciamento da obra, a Camara aguardava a emissão de um parecer solicitado, a fim de se pronunciar novamente sobre o assunto - esta deliberação e revogatoria da anterior. III - Mas tendo a Camara Municipal, em 2-12-86, depois de apreciado o parecer solicitado, deliberado mandar notificar a recorrente para proceder ao pagamento do agravamento da licença da obra, tomando essa deliberação com base nesse parecer, praticou um novo acto que face a novos elementos, quando muito repristinou a deliberação de 9-6-86. IV - Assim, a deliberação de 2-12-86 não e confirmativa da de 9-6-86 ate porque os destinatarios desta são os proprietarios dos predios e a destinataria daquela e a empresa recorrente, construtora do mesmo. V - A deliberação de 15-9-86 não suspendeu a eficacia, mas revogou, por substituição, a de 9-6-86 que havia sido confirmada pela de 28-7-86; a deliberação de 2-12-86 revogou a de 15-9-86, repristinando a de 9-6-86. VI - A circunstancia de a recorrente sociedade construtora ter apresentado as referidas exposições na Camara Municipal, quando o pedido de licenciamento da obra foi feito e a licença foi concedida aos proprietarios do imovel, não confere legitimidade a referida sociedade construtora para o presente recurso. Aquela sociedade so pode ter agido como gestora de negocios dos proprietarios do imovel. |
| Nº Convencional: | JSTA00021411 |
| Nº do Documento: | SA119880317025120 |
| Data de Entrada: | 06/23/1987 |
| Recorrente: | ANTEROS EMPREITADAS-SOC DE CONSTRUÇÕES E OBRAS PUBLICAS SARL |
| Recorrido 1: | CM DE CHAVES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 10/08/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1593 |
| Referência Publicação 1: | AD N324 ANOXXVII PAG1524 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR URB. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART821 N2. |