Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0810/20.2BELRA |
Data do Acordão: | 10/27/2021 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
Descritores: | DECISÃO MÉRITO |
Sumário: | A decisão judicial que conclui pela verificação da excepção dilatória de erro na forma de processo e pela impossibilidade da convolação da oposição à execução em impugnação judicial não constitui uma decisão que aprecie o “mérito da questão” e, por essa razão, nos termos do disposto no artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, o Supremo Tribunal Administrativo não é competente para conhecer do respectivo recurso jurisdicional. |
Nº Convencional: | JSTA000P28409 |
Nº do Documento: | SA2202110270810/20 |
Data de Entrada: | 06/02/2021 |
Recorrente: | A……………. E OUTROS |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam na secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo I - Relatório 1 – A…………e B…………., ambos com os sinais dos autos, deduziam no TAF de Leiria oposição ao processo de execução fiscal n.º 2127202001029835, por dívida de IRS dos exercícios de 2017 e 2018, no montante de €14.138,59, alegando existir dupla tributação dos rendimentos de pensões que auferem em França. 2 – Por sentença de 9 de Março de 2021, o TAF de Leiria julgou verificada a excepção dilatória de erro na forma de processo, prevista nos artigos 193.º e 577.º, al. b), do Código de Processo Civil, e, em consequência, absolveu a Fazenda Pública da instância nos termos do art.º 278.º, n.º 1, al. b), do mesmo código, com as demais consequências legais. 3 – Inconformados com sentença do TAF de Leiria, os Oponentes vêm interpor recurso para este STA, apresentando, para tanto, alegações que rematam com as seguintes conclusões: «[…] A) Por Douta Sentença de que ora se recorre, o Tribunal de 1.ª Instância decidiu julgar verificada a excepção dilatória de erro na forma do Processo prevista nos artigos 193º e 577º b) do Código de Processo Civil e, em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância nos termos do artigo 278º nº 1 b) do Código do Processo Civil, por entender que não estaria alegado qualquer dos fundamentos admitidos pelo art.º 204.º n.º 1 do CPPT. B) Mais, entendeu o Douto Tribunal Recorrido, que os fundamentos evidenciados teriam uma sede própria, distinta da Oposição - a Impugnação Judicial da liquidação de imposto. C) Contudo, o Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1ª Instância recebeu liminarmente a presente Oposição e ordenou a notificação da Fazenda Nacional para Contestar. D) Após a Contestação, o Meritíssimo Juiz do Tribunal da 1ª Instância decidiu pela absolvição da instância da Fazenda Nacional, julgando verificada a excepção dilatória de erro na forma do Processo. E) O Recorrente fundou a sua Oposição à execução fiscal na duplicação da colecta, alínea g) do nº 1 do artigo 204º e nº 1 do artigo 205º do CPPT, Pedindo na petição que seja declarada inexigível a dívida exequenda e arquivados os autos de execução. F) Os rendimentos que os Recorrentes auferem em França são unicamente de pensões de reforma e são declarados anualmente nos impostos em França, como sendo lá residentes, como efectivamente aconteceu quanto às Pensões de reforma referentes aos anos de 2017 e 2018. G) Ao serem declaradas as pensões nas declarações de imposto em França, não podem ser declarados novamente nas declarações de impostos em Portugal. H) Assim, a Decisão da AT que decidiu efectuar a correcção das Declarações de imposto, referentes aos anos de 2017 e 2018 no IRS dos Oponentes, quando tais rendimentos já tinham sido declarados em França, é ilegal, havendo duplicação da colecta. I) Ao ser decidido corrigir as declarações de IRS referentes aos anos de 2017 e 2018, acrescentando os rendimentos das pensões de França, que já lá tinham sido declaradas, a AT incorreu em Duplicação da Colecta. J) A duplicação da Colecta é fundamento da dedução de oposição à execução fiscal, conforme se dispõe na alínea g) do nº 1 do artigo 204º e 205º do CPPT. K) Mais, na opinião dos Recorrentes a discussão da legalidade da dívida de IRS não se pode subsumir a uma ilegalidade concreta, mas abstracta ou absoluta da liquidação, sendo factor de dedução de oposição à execução fiscal por via da alínea a) do artigo 204º do CPPT. L) Não sendo de acompanhar a sentença recorrida quando a mesma diz que a oposição judicial não é o meio para a satisfação da pretensão dos Recorrentes, sendo que o meio processual correcto seria a impugnação do acto de liquidação, concluindo pela existência de erro na forma de processo. Sem prescindir, M) O Douto Tribunal Recorrido decidiu pela existência de erro na forma do processo, alegando que o meio processual próprio seria a impugnação judicial do acto tributário. N) O Douto Tribunal Recorrido decidiu pela não convolação da oposição à execução fiscal em impugnação judicial, alegando a intempestividade para efeitos da nova forma processual, dado que, no entendimento da Douta Sentença Recorrida, a data limite para o pagamento voluntário ocorreu em 23/04/2020 e a presente oposição foi intentada em 17/09/2020, tendo já decorrido o período de 3 meses previsto no artigo 102º nº 1 do CPPT. O) Os recorrentes não podem concordar com a Douta Sentença recorrida em não convolar a oposição à execução fiscal em impugnação judicial por intempestividade, dado que os Recorrentes haviam deduzido Reclamação Graciosa da liquidação do IRS referente ao ano de 2018, e ainda não haveria decisão à data da propositura da acção. P) Ora, se não havia decisão da Reclamação Graciosa, os Recorrentes estariam sempre em tempo de deduzirem impugnação judicial do acto tributário, ao abrigo do disposto nas alíneas b) e e) do artigo 102º do CPPT. Q) Os Recorrentes estariam ainda em tempo de deduzirem impugnação judicial em relação à decisão da Reclamação Graciosa referentes à liquidação do IRS referente ao ano de 2018, pelo que o Douto Tribunal a quo deveria ter convolado a execução à oposição fiscal em impugnação judicial. R) Os Recorrentes alegam, pois, que a dedução de oposição à execução fiscal é o meio próprio e adequado para reagirem à duplicação da colecta que resultou na liquidação adicional de IRS referente aos anos de 2017 e 2018. S) Mas caso o não fosse, e havendo erro na forma do processo, o mesmo deveria ter sido convolado em impugnação judicial, dado que deduziram Reclamação Graciosa que ainda não tinha decisão à data da propositura da Acção, 17/09/2020. T) Ao decidir existir erro na forma do processo, que na opinião dos Recorrentes não existiu, e ao não convolar a oposição à execução fiscal em impugnação judicial, decidindo pela absolvição da instância Fazenda Nacional, o Douto Tribunal Recorrido violou as disposições dos artigos 204º, 205º e 102º do CPPT. Em face de todo o exposto, formula-se o seguinte PEDIDO: Deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Douta Sentença Recorrida e, por conseguinte, devendo os autos baixarem ao tribunal a quo para conhecimento do mérito da oposição deduzida, ou ordenada a convolação do processo em impugnação judicial, seguindo os seus ulteriores trâmites, FAZENDO-SE A COSTUMADA JUSTIÇA! […]». «[…] QUESTÃO PRÉVIA: INCOMPETÊNCIA HIERÁRQUICA DO STA. Após as alterações introduzidas ao CPPT pela Lei nº 118/2019, de 17 de Setembro, só há lugar a recurso das decisões dos tribunais tributários de 1.ª instância para o STA, nos casos em que a decisão tenha tomado conhecimento do mérito da causa e o recurso se fundamente exclusivamente em matéria de direito – nº1 do artigo 820º do CPPT. No caso concreto dos autos, o tribunal “a quo” não conheceu do mérito da ação, por ter considerado verificada exceção dilatória e absolvido a FP da instância, como deixamos supra referido. Assim sendo, mostra-se este tribunal incompetente, em razão da hierarquia, para conhecer do recurso, motivo pelo qual se impõe excecionar a incompetência do STA e determinar-se a remessa dos autos ao TCA Sul, por ser o competente para a sua apreciação. […]». 4 – Notificados os Recorrentes pelo despacho do Relator de 21 de Junho de 2021 para exercerem o contraditório relativamente à questão da incompetência deste STA, nada disseram. Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação 1. De facto Mais entende que não tendo havido decisão na reclamação graciosa, sempre está em tempo para deduzir impugnação judicial, motivo pelo qual nada obstaria à convolação do processo, ao contrário do entendimento vertido na sentença recorrida. Termina pedindo a revogação da sentença Notificado para emitir parecer nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o Ministério Público veio suscitar nos autos a incompetência deste STA para conhecer do recurso, atendendo a que, após as alterações introduzidas pela Lei n.º 118/2019, de 17 de Setembro, ao artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, na redacção aqui aplicável [diploma que entrou em vigor no dia 18 de Setembro de 2019, ou seja, antes de deduzida a presente oposição judicial, que deu tratada no TAF de Leiria em 30 de Setembro de 2020], o recurso das decisões proferidas pelos tribunais tributários de 1.ª instância apenas pode ser interposto para este Supremo Tribunal Administrativo se a decisão proferida for de mérito e o recurso se fundamentar exclusivamente em matéria de direito. Se assim não for, ou seja, se não estiverem verificados aqueles dois pressupostos, é competente para conhecer do recurso a Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo. Ora, neste caso, a decisão recorrida não versa sobre o mérito da questão. Lembre-se que o TAF de Leiria concluiu pela verificação da excepção dilatória de erro na forma de processo e pela impossibilidade da convolação em impugnação judicial, absolvendo a Fazenda Pública da instância, e que os Recorrentes alegam erro na interpretação e aplicação da lei processual, por considerarem que a oposição à execução era in casu a forma processual correcta, bem como, subsidiariamente, que teria sido possível, caso assim não se entendesse, convolar o pedido para o meio impugnatório e assim julgar a questão. O recurso não versa, pois, sobre o mérito da questão e, por consequência, a competência para o seu conhecimento é do Tribunal Central Administrativo e não deste Supremo Tribunal.
III - Decisão * Lisboa, 27 de Novembro de 2021. - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva (relatora) - Pedro Nuno Pinto Vergueiro - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia. |