Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0512/13 |
| Data do Acordão: | 02/06/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE INDEMNIZAÇÃO INÍCIO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO |
| Sumário: | I - O direito de indemnização por responsabilidade civil extra-contratual dos entes públicos e dos titulares dos seus órgãos e agentes por prejuízos decorrentes de actos de gestão pública, incluindo o direito de regresso, prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da extensão integral dos danos, nos termos do disposto no art. 498º, nº 1, do Código Civil. II - O acto primário, que definiu a situação jurídica em causa e que a própria Autora identifica como lesivo para os seus interesses, nos arts. 42º, 46º e 47º, da P.I., e, como tal gerador do direito à indemnização, é o acto da Câmara Municipal que mandou demolir as obras do Novo Mercado, ainda que posteriormente possam ter ocorrido outros danos. III - A declaração de nulidade do acto que ordena a posse, com fundamento no facto de tratar-se de acto consequente, nada veio acrescentar ao conhecimento do direito de indemnização que competia à Autora, não podendo servir de base para imediatas pretensões indemnizatórias, com a consequente impossibilidade de a citação da Ré neste recurso acarretar o efeito interruptivo a que alude o art. 327º, nº 1, do Código Civil. IV - Assim sendo, com a citação da Câmara Municipal da Figueira da Foz ocorrida no recurso da deliberação que aprovou a ordem de demolição, o prazo de prescrição do direito indemnizatório da autora interrompeu-se (art. 323º, nº 1, do CC) e voltou a correr com o trânsito em julgado do Acórdão do STA de, 11/1/2007, proc. nº 785/06, ocorrido em 29/01/2007. Acontece que entre esse trânsito e a data da citação (real ou presumida -art. 323º, nº 2, do CC) do Município Réu na acção dos autos, decorreram mais de três anos, o que acarreta a prescrição do direito da Autora (art. 498º, nº 1, do CC). |
| Nº Convencional: | JSTA00068587 |
| Nº do Documento: | SA1201402060512 |
| Data de Entrada: | 06/28/2013 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DA FIGUEIRA DA FOZ |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCA NORTE |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - REC REVISTA EXCEPC |
| Legislação Nacional: | LPTA ART11 N2. CC ART306 ART323 N1 ART327 N1. CPA ART133 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0219/02 DE 2002/02/18; AC STA PROC045314 DE 2002/02/06; AC STA PROC046820 DE 2002/12/18; AC STA PROC01540/02 DE 2003/04/01; AC STA PROC01149/03 DE 2004/06/22; AC STA PROC0339/09 DE 2011/06/21 |
| Referência a Doutrina: | MÁRIO AROSO DE ALMEIDA - ANULAÇÃO DE ACTOS ADMINISTRATIVOS E RELAÇÕES JURIDICAS EMERGENTES ALMEDINA 2002 PAG331 E SEGS. |
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