Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0375/14 |
| Data do Acordão: | 06/26/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | JOSÉ VELOSO |
| Descritores: | ÓNUS DE CONCLUIR OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL CONCLUSÕES DEFICIENTES CONVITE PARA COMPLETAR AS CONCLUSÕES |
| Sumário: | I - Ao recorrente cabem os ónus de alegar e de formular conclusões. Trata-se de dois ónus ligados mas com funções distintas, sendo que a especificação exigida pelas alíneas do nº 2 do artigo 639º do CPC apenas é impositiva no âmbito do segundo; II - O objecto do recurso jurisdicional é constituído pelo pedido nele deduzido e pelos fundamentos, de facto e de direito, pelos quais o recorrente pretende a alteração da decisão recorrida; III - Se nem as alegações nem as conclusões contêm as especificações exigidas pelo nº 2 do artigo 639º do CPC, não obstante nas alegações se discorrer sobre a discordância com a sentença recorrida, estamos face a conclusões deficientes, que impõe o convite ao aperfeiçoamento, e não a falta de objecto do recurso, que leva à sua rejeição. |
| Nº Convencional: | JSTA00068812 |
| Nº do Documento: | SA1201406260375 |
| Data de Entrada: | 05/05/2014 |
| Recorrente: | A............ |
| Recorrido 1: | DIRECÇÃO NACIONAL DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | AC TCAS |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR ADM PROC CONT - REC REVISTA EXCEPC. |
| Legislação Nacional: | CPAT02 ART146 N4 N3 ART140 ART144 N2. CPC13 ART655 N1. |
| Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 8ED ALMEDINA. TERESA VIOLANTE - A RESPEITO DOS RECURSOS JURISDICIONAIS NO NOVO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO - O DIREITO ANO 139 2007 VOLIV ALMEDINA. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA - CÓDIGO DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS ANOTADO VOLI ALMEDINA COIMBRA 2004 PAG147. |
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