Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0520/06 |
| Data do Acordão: | 12/12/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE. |
| Sumário: | I – Não obstante não constituir um vício do acto de liquidação que a torne ilegal, pois só prejudica a sua eficácia, não servindo, por isso, de fundamento à impugnação judicial, é de conhecer da prescrição no processo de impugnação judicial do acto de liquidação com vista não à sua procedência e consequente anulação da liquidação mas à eventual declaração de extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide. II – No âmbito do CPT, o prazo de prescrição das obrigações tributárias era de 10 anos, a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto, passando esse prazo, com a entrada em vigor da LGT, a ser de 8 anos. III – A lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para se completar. |
| Nº Convencional: | JSTA00063731 |
| Nº do Documento: | SA2200612120520 |
| Data de Entrada: | 05/15/2006 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF MIRANDELA DE 2006/01/12 PER SALTUM. |
| Decisão: | EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E. CCIV66 ART297. CPTRIB91 ART34 N2 N3. LGT98 ART48. |
| Aditamento: | |