Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 046844 |
| Data do Acordão: | 02/06/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - A regra do nº 1 do artigo 100° do CPA impõe que, concluída a instrução do procedimento administrativo, o interessado seja ouvido sobre o sentido provável da decisão final. II - Fazem excepção a essa regra as situações previstas no nº 1 do artigo 103° do CPA. III - Para além disso, a audiência pode ser dispensada nos casos do nº 2 do artigo 103°. IV - A dispensa de audiência prévia tem de ser objecto de decisão expressa, fundamentada. |
| Nº Convencional: | JSTA00055456 |
| Nº do Documento: | SA120010206046844 |
| Data de Entrada: | 11/15/2000 |
| Recorrente: | FUND ENGENHEIRO ANTÓNIO DE ALMEIDA |
| Recorrido 1: | CM DE MATOSINHOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC DO PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CPA91 ART100 N1 ART103 N1 ART103 N2. |
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