Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01581/11.9BELSB |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I – A incapacidade revelada por Agente Policial em adaptar-se às normas do serviço, por um lado, e a incapacidade revelada em cumprir as missões e funções que lhe são atribuídas, por outro, permitiram consolidar o entendimento de acordo com o qual há uma quebra irremediável na relação funcional de confiança. II - Tal não se mostra mitigado pela circunstância de terem sido entretanto atribuídas funções de natureza predominantemente instrumentais à visada, cabendo aos Tribunais determinar se os factos invocados para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcionar são suficientes para aplicação de pena expulsiva. III – Mostrando-se provado o desvio de verbas por parte de agente policial visada disciplinarmente, não poderia tal circunstância ser disciplinarmente ignorada pela hierarquia, sob pena de se gerar e consolidar uma perceção de impunidade permissiva, sempre “contagiosa”. Manter ao serviço agente policial que deu provas de não estar à altura dos seus deveres funcionais acrescidos, para além de evidenciar o já referido sentimento de impunidade permissiva, ensombraria a imagem da própria instituição. IV - A aposentação compulsiva visa preservar a dignidade da função pública, afastando o agente do serviço ativo sem o estigma da demissão, quando a sua permanência se torne incompatível com os deveres funcionais, mas não se verifique uma rutura total com o vínculo. V - A aplicação de uma medida expulsiva, nomeadamente, de aposentação compulsiva, só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição. |
| Nº Convencional: | JSTA000P35326 |
| Nº do Documento: | SA12026031901581/11 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÂO INTERNA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Aditamento: | |