Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01581/11.9BELSB
Data do Acordão:03/19/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:FREDERICO MACEDO BRANCO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I – A incapacidade revelada por Agente Policial em adaptar-se às normas do serviço, por um lado, e a incapacidade revelada em cumprir as missões e funções que lhe são atribuídas, por outro, permitiram consolidar o entendimento de acordo com o qual há uma quebra irremediável na relação funcional de confiança.
II - Tal não se mostra mitigado pela circunstância de terem sido entretanto atribuídas funções de natureza predominantemente instrumentais à visada, cabendo aos Tribunais determinar se os factos invocados para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcionar são suficientes para aplicação de pena expulsiva.
III – Mostrando-se provado o desvio de verbas por parte de agente policial visada disciplinarmente, não poderia tal circunstância ser disciplinarmente ignorada pela hierarquia, sob pena de se gerar e consolidar uma perceção de impunidade permissiva, sempre “contagiosa”.
Manter ao serviço agente policial que deu provas de não estar à altura dos seus deveres funcionais acrescidos, para além de evidenciar o já referido sentimento de impunidade permissiva, ensombraria a imagem da própria instituição.
IV - A aposentação compulsiva visa preservar a dignidade da função pública, afastando o agente do serviço ativo sem o estigma da demissão, quando a sua permanência se torne incompatível com os deveres funcionais, mas não se verifique uma rutura total com o vínculo.
V - A aplicação de uma medida expulsiva, nomeadamente, de aposentação compulsiva, só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição.
Nº Convencional:JSTA000P35326
Nº do Documento:SA12026031901581/11
Recorrente:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÂO INTERNA
Recorrido 1:AA
Votação:MAIORIA COM 3 DEC VOT E 1 VOT VENC
Aditamento: