Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01581/11.9BELSB |
| Data do Acordão: | 03/19/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | FREDERICO MACEDO BRANCO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL |
| Sumário: | I – A incapacidade revelada por Agente Policial em adaptar-se às normas do serviço, por um lado, e a incapacidade revelada em cumprir as missões e funções que lhe são atribuídas, por outro, permitiram consolidar o entendimento de acordo com o qual há uma quebra irremediável na relação funcional de confiança. II - Tal não se mostra mitigado pela circunstância de terem sido entretanto atribuídas funções de natureza predominantemente instrumentais à visada, cabendo aos Tribunais determinar se os factos invocados para justificar a inviabilidade da manutenção da relação funcionar são suficientes para aplicação de pena expulsiva. III – Mostrando-se provado o desvio de verbas por parte de agente policial visada disciplinarmente, não poderia tal circunstância ser disciplinarmente ignorada pela hierarquia, sob pena de se gerar e consolidar uma perceção de impunidade permissiva, sempre “contagiosa”. Manter ao serviço agente policial que deu provas de não estar à altura dos seus deveres funcionais acrescidos, para além de evidenciar o já referido sentimento de impunidade permissiva, ensombraria a imagem da própria instituição. IV - A aposentação compulsiva visa preservar a dignidade da função pública, afastando o agente do serviço ativo sem o estigma da demissão, quando a sua permanência se torne incompatível com os deveres funcionais, mas não se verifique uma rutura total com o vínculo. V - A aplicação de uma medida expulsiva, nomeadamente, de aposentação compulsiva, só pode ter lugar quando a conduta do infrator atinge de tal forma o prestígio e a credibilidade da instituição de que faz parte que a sua não aplicação não só iria contribuir para degradar a imagem de seriedade e de isenção dessa instituição. |
| Nº Convencional: | JSTA00071992 |
| Nº do Documento: | SA12026031901581/11 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÂO INTERNA |
| Recorrido 1: | AA |
| Votação: | MAIORIA COM 3 DEC VOT E 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | Revista admitida |
| Objecto: | Ac TCAS |
| Decisão: | Provido o recurso e julgada improcedente a ação |
| Área Temática 1: | Processo disciplinar |
| Área Temática 2: | Aposentação |
| Jurisprudência Nacional: | Ac STA - 1.ª, 9/03/1983, ADSTA, ano XXIX, 338, p. 191 ss; Acs. STA de 03/07/2025, proc 0796/18.3BALSB, de 09.10.2025, proc. 02513/13.5BELSB e de 27/11/2025, proc 01276/19.5BESNT; Ac. STA de 05/05/2011, proc 0934/10, |
| Referência a Doutrina: | EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, Almedina, 1971, p. 37; JOSÉ BELEZA DOS SANTOS; Ensaio sobre a Introdução ao Direito Criminal, Atlantica Editora, 1968, pp. 113 e 116; LUIS VASCONCELOS ABREU, Para o estudo do procedimento disciplinar no direito administrativo português vigente; as relações com o processo penal, Almedina, Coimbra, 1993, p. 30; FRANCISCO LIBERAL FERNANDES, Autonomia Coletiva dos Trabalhadores da Administração. Crise do modelo clássico de emprego público, Boletim da Faculdade de Direito, Studia Iuridica, 9, Universodade de Coimbra, Cpoimbra, 1995, pp. 146/147; MARIO ESTEVES DE OLIVEIRA, Lições de Direito administrativo, FDL, 1980, pp. 621 e 787; BERNARDO DINIZ DE AYALA, O Défice de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, p. 91 |
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