Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042504
Data do Acordão:07/15/1997
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PIRES ESTEVES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
SEGREDO INDUSTRIAL
DIREITO DE PROPRIEDADE
COLISÃO DE DIREITOS
Sumário:I - O direito de informação integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. a) o direito de informar consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem; b) o direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação; c) o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequada e verdadeiramente informado.
II - O regime estabelecido no n. 3 do art. 82 da LPTA encontra-se substituído pelo regime estabelecido no
CPA (quanto ao direito de informação procedimental-
- art. 62), pela lei n. 65/93 (quanto ao direito de acesso aos arquivos ou registos - arts. 5 n. 1 e
10 nos 1 e 2) e também pela lei n. 6/94, de 7/4 (Lei de Segredo do Estado).
III - O direito à informação procedimental poderá ceder perante documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo
à propriedade literária, artística ou científica.
(art. 62 n. 1 do CPA).
IV - As restrições referidas em III só à posteriori, mediante o confronto com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, é possível legitimá-las.
V - Subjacente à configuração como confidenciais dos elementos de instrução dos processos de autorização de introdução no mercado de medicamentos e desencadeados no Infarmed, está a ponderação de razões relacionadas com o direito de propriedade privada, também constitucionalmente assumido como direito fundamental.
VI - A aplicação da norma atinente ao direito da informação procedimental exclui a norma de protecção ao direito de propriedade e vice-versa.
Há pois, conflito ou colisão de direitos fundamentais a que correspondem titulares diversos. E entre estes direitos não existe nenhuma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade.
Nesta hipótese, há que proceder a uma ponderação entre os referidos direitos fundamentais em colisão, encontrando-se o melhor equilíbrio possível.
Nº Convencional:JSTA00052664
Nº do Documento:SA119970715042504
Data de Entrada:06/19/1997
Recorrente:ASTRA-PORTUGUESA PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA
Recorrido 1:PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO.
Legislação Nacional:CONST92 ART37 N1 ART268 N1 ART62 N1.
CPA91 ART61 ART62 N1 ART62 N2 ART63 ART64 ART65.
LPTA85 ART82.
DL 72/91 DE 1991/02/08 ART17 ART5 N1 D ART14 ART13 ART91 ART66 ART67 ART68.
PORT 161/96 DE 1996/05/16 ANEXOI.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC38845 DE 1995/02/14.
AC STA PROC39788 DE 1996/04/18.
Jurisprudência Internacional:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG225 PAG934.
RODRIGUES QUEIRÓ REV LEG JUR ANO114 PAG308-309.