Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 042504 |
| Data do Acordão: | 07/15/1997 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PIRES ESTEVES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO SEGREDO INDUSTRIAL DIREITO DE PROPRIEDADE COLISÃO DE DIREITOS |
| Sumário: | I - O direito de informação integra três níveis: o direito de informar, o direito de se informar e o direito de ser informado. a) o direito de informar consiste na liberdade de transmitir ou comunicar informações a outrem; b) o direito de se informar consiste designadamente na liberdade de recolha de informação, de procura de fontes de informação; c) o direito a ser informado é a versão positiva do direito de se informar, consistindo num direito a ser mantido adequada e verdadeiramente informado. II - O regime estabelecido no n. 3 do art. 82 da LPTA encontra-se substituído pelo regime estabelecido no CPA (quanto ao direito de informação procedimental- - art. 62), pela lei n. 65/93 (quanto ao direito de acesso aos arquivos ou registos - arts. 5 n. 1 e 10 nos 1 e 2) e também pela lei n. 6/94, de 7/4 (Lei de Segredo do Estado). III - O direito à informação procedimental poderá ceder perante documentos classificados ou que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica. (art. 62 n. 1 do CPA). IV - As restrições referidas em III só à posteriori, mediante o confronto com outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos, é possível legitimá-las. V - Subjacente à configuração como confidenciais dos elementos de instrução dos processos de autorização de introdução no mercado de medicamentos e desencadeados no Infarmed, está a ponderação de razões relacionadas com o direito de propriedade privada, também constitucionalmente assumido como direito fundamental. VI - A aplicação da norma atinente ao direito da informação procedimental exclui a norma de protecção ao direito de propriedade e vice-versa. Há pois, conflito ou colisão de direitos fundamentais a que correspondem titulares diversos. E entre estes direitos não existe nenhuma relação de hierarquia (uma vez que pertencem à mesma categoria de direitos fundamentais) nem de generalidade e especialidade. Nesta hipótese, há que proceder a uma ponderação entre os referidos direitos fundamentais em colisão, encontrando-se o melhor equilíbrio possível. |
| Nº Convencional: | JSTA00052664 |
| Nº do Documento: | SA119970715042504 |
| Data de Entrada: | 06/19/1997 |
| Recorrente: | ASTRA-PORTUGUESA PRODUTOS FARMACEUTICOS LDA |
| Recorrido 1: | PRES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO INFARMED |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - INTIMAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CONST92 ART37 N1 ART268 N1 ART62 N1. CPA91 ART61 ART62 N1 ART62 N2 ART63 ART64 ART65. LPTA85 ART82. DL 72/91 DE 1991/02/08 ART17 ART5 N1 D ART14 ART13 ART91 ART66 ART67 ART68. PORT 161/96 DE 1996/05/16 ANEXOI. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC38845 DE 1995/02/14. AC STA PROC39788 DE 1996/04/18. |
| Jurisprudência Internacional: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 3ED PAG225 PAG934. RODRIGUES QUEIRÓ REV LEG JUR ANO114 PAG308-309. |