Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0304/14 |
| Data do Acordão: | 10/30/2014 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | I - O Fundo de Garantia Salarial assegura em caso de incumprimento pelo empregador ao trabalhador o pagamento dos créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação, que não possam ser pagos pela sua entidade patronal por motivo de insolvência ou de situação económica difícil (artigos 380º da Lei 88/2004, de 27/8 e 317º da Lei 35/2004, de 29/7). II - Das quantias que deva pagar por força do art. 437º, 1, da Lei 99/2003, de 27/8 (independentemente de se tratar ou não de despedimento ilícito) poderá o Fundo descontar as quantias que a entidade patronal também era obrigada a descontar a título de subsídio de desemprego, por força do disposto no art. 437º, 2, do mesmo diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18155 |
| Nº do Documento: | SA1201410300304 |
| Data de Entrada: | 05/09/2014 |
| Recorrente: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |